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Patinetes (autopropelidos): conflitos por falta de regulamentação


Por Mércia Gomes Publicado 04/06/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h10
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Patinetes em São PauloUso de patinetes elétricas na ciclovia da Avenida Brigadeiro Faria Lima, em São Paulo. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil.

Tem sido motivo de conflito, o uso do patinete elétrico em razão da ausência de normas específicas como um desafio para seu uso mais seguro. Valendo destacar aos usuários que existem regras determinadas e que devem ser respeitas, sendo as quais estão estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mas cabe a cada município regulamentar a circulação desse veículo de mobilidade.

O meio de transporte que tem se multiplicado nas ruas das maiores cidades brasileiras e provocado discussões sobre segurança e mobilidade urbana, “passou a ser regulamento apenas nas capitais São Paulo, Florianópolis e Vitória, de um total de 13 cidades que já possuem o serviço de compartilhamento no país, em São Paulo desde 13.05.2019”. Vamos ver o que diz a regulamentação já existente através da Resolução do Contran n. 465/2013.

Res. 465/2013

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos cicloelétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação e dá outras providências.

§ Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual AUTOPROPELIDOS e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.

No ponto vista ambiental, não emissão de poluentes, mobilidade urbana e praticidade alcançada é válido à utilização dos patinetes, porém, deve ser utilizado de forma resguardada à segurança no trânsito e obediência a regulamentação da legislação. Vale lembrar que a ciclofaixa e ciclovia implementadas em outro governo, que inclusive tão questionada negativamente, hoje tem sido a localização adequada para circulação com o patinete e solicitada ampliação por todo via municipal.

Vale apresentar que o termo técnico do aparelho pelo CTB – Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o Denatran, aparecerá na parte dos “equipamentos de mobilidade autopropelidos” , com algum tipo de motorização e com as dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, junto com monociclos e triciclos, além disso, destaca que cada Município deve regulamentar o uso dos patinetes.

São Paulo foi a primeira cidade do país a receber os patinetes elétricos compartilhados e vai ser a primeira a criar regras para eles. O uso obrigatório do capacete já está regulamentado pelo CONTRAN desde 2009, através da Resolução 315 que foi revogada pela 465/2013, portanto, com o crescente número do uso e circulação, inclusive acidentes e conflitos nas vias, houve a necessidade da Prefeitura e as empresas regulamentarem. Dessa feita, nasceu o Decreto municipal n. 58750/2019, que criou mais regras, além das estabelecidas pelo CONTRAN, as quais são inerentes à Administração Pública X Empresas Prestadoras de Serviços.

Dentre as normas, está o valor das multas que serão cobradas a partir do dia 29 de R$ 100,00 a 20 mil, todavia, essa regulamentação pode sofrer alterações, como deve ser lembrado que conforme o CTB, o pedestre tem prioridade.

No decreto, foi estabelecido o que é obrigatório pela Resolução, como 1) exigir o uso do capacete; 2) será proibida a circulação em calçadas e em vias onde carros circulam a mais de 40 km/h; 3) Os equipamentos eventualmente estacionados nas calçadas pelos usuários deverão permitir a livre circulação dos pedestres; 4) Na hipótese de uso irregular de equipamento individual auto propelido como os patinetes, os ciclos e seus similares, elétricos ou não, caberá a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação das demais medidas cabíveis; 5) Caberá à Autoridade de Trânsito e aos agentes das Subprefeituras, a fiscalização quanto ao atendimento dos dispositivos deste Decreto, bem como das demais normas da legislação de trânsito, com apoio da Guarda Civil Metropolitana.

Veja que, de fato, os incisos e artigos já estão definidos pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, o qual é competente para legislar, a Prefeitura deve fiscalizar e impor penalidade junto à prestadora de Serviço.

“As multas são aplicadas nas empresas que detêm o patinete. Da mesma forma que a gente multa uma empresa dona, locadora de veículos. Cabe a prestadora de serviço, através de contrato com usuário utilizar do instituo de regressão e buscar o valor da multa junto ao contratante.”

A discussão no Brasil, mais precisamente em São Paulo, é quanto ao crescente número do patinete, ausência de regulamentação e fiscalização, ensejando conflito entre Administração e Prestadoras de serviço após diversos acidentes, colisões e conflitos entre pedestres e usuários. Destaca que, desde a entrada das empresas prestadoras de serviço, houve falha na não regulamentação pela Administração Pública quanto exigir desde uso de equipamento de segurança até inserir fiscalização. Desse modo, infelizmente causa o efeito entre usuários que se adaptaram ao uso e início da fiscalização, educação e regulamentação do uso.

Pelo exposto em discussão, as regras já são impostas pelo DENATRAN  através da Resolução 465/2013, à fiscalização cabe ao Município e imposição das multas para empresa prestadora de serviço, dito isso, é claro que todo o conflito existente é gerado por não ter sido devidamente regulamentado desde o início da utilização dos patinetes, incorreu na inércia da Administração junto as empresas.

Fica esclarecido que a regulamentação, que é provisória, terá a validade de 90 dias e pode receber alterações, diferente das outras capitais que definiram regras, em São Paulo, mantem o que é regulamento, conforme já citado.

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