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Quais as mudanças trazidas pela mais nova alteração do CTB? Veja a opinião da Tecnodata


Por Tecnodata Educacional Publicado 15/01/2018 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h19
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Lei 13.614/18Não há muito o que comemorar, embora a renovação do compromisso com a segurança no trânsito preserve um lado positivo nisso tudo. Foto: Arquivo Tecnodata.

Eis que 2018 mal começou e já temos Lei nova alterando o CTB, pela 34ª vez. Numa breve retrospectiva, nosso país assumiu um compromisso com a OMS, aderindo à Década de Ação Pela Segurança no Trânsito 2011-2020, a Resolução ONU Nº 2/2009, lançada em 11/05/11, cuja meta é diminuir pela metade a violência do trânsito. O primeiro passo no ambiente da ONU foi dado ainda em 2009, durante a Conferência Global de Moscou. O Brasil, sempre participativo, não só aderiu mas até criou uma versão própria para a principal ferramenta” disponibilizada pela OMS para os países com maiores problemas neste assunto, Road Safety in 10 Countries, aqui carinhosamente batizado de Vida no Trânsito.

Estranhamente, nesta época, a Lei 9.503/1997, o nosso Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, não incorporou nada sobre este assunto, sobre nosso comprometimento ou sobre nossas metas internas. O tamanho do problema do trânsito brasileiro é expresso de forma pouco precisa em números, mas impressiona. Algo em torno de R$ 40 bilhões em gastos e mais de 43 mil mortos a cada ano. Um compromisso desta envergadura, com impactos sociais e econômicos tão expressivos bem que poderia ter sido incorporado ao CTB já lá por 2010. Mas não foi. Nosso compromisso com a ONU/OMS permaneceu em outras searas, em protocolos do Ministério da Saúde com a OMS e, internamente, com os órgãos de trânsito do SNT. 

De lá para cá, aquele sonho de que qualquer brasileiro saberia falar sobre o Vida no Trânsito e sobre a importância da humanização de nossa mobilidade, não se realizou. E não vai se realizar a comemoração por cumprirmos a meta dos 50%. O Vida no Trânsito, um conjunto muito bem bolado de metodologia e ferramentas que recebemos da OMS, inicialmente lançado em 5 capitais, uma de cada região do país, Belo Horizonte/MG, Curitiba/PR, Teresina/PI, Palmas/TO e Campo Grande/MS, não foi desenvolvido em seu potencial, nem chegou de forma consistente onde poderia ter chegado.

Então, a Lei 13.614/18, publicada em 12/01/18 surge como um sopro de vida para reviver este braseiro morno. Resultado do sucesso do PL 47/2016, ela promove a 34ª alteração em um Código incrivelmente remendado, sem chances de recuperar o momento certo perdido em 2011. Agora, às vésperas de precisarmos admitir que não vamos dar conta de atender o compromisso assumido, reescrevemos a parte que nos cabe diretamente dentro de nossa Lei maior de mobilidade, criando o PNATRANS – Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito que, basicamente, dispõe sobre o regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículo. 

Na prática, o PNATRANS nos dá mais 10 anos para cumprirmos as metas que deveríamos atingir em 2020. Nossa auto-indulgência jogou essas metas para 2028! Não há muito o que comemorar, embora a renovação do compromisso com a segurança no trânsito preserve um lado positivo nisso tudo. Pior seria simplesmente fazer de conta que não havia compromisso nenhum. 

O remendo de número 34 no CTB não chega a fazer muita diferença numa legislação já tão judiada. Grande impacto deve ocorrer nos órgãos de trânsito que ainda não tinham se estruturado para a “Década”. Mas bem que nosso Código de Trânsito poderia ter sido poupado. Enquanto isso, pontos importantíssimos do CTB, como o que está previsto no Art. 76, permanece adormecido, em um borralho agonizante que contém a resposta para várias de nossas necessidades e, certamente, o instrumento para compor a reação madura e eficaz para o desafio da violência do trânsito.

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