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Vagas Reservadas no interior de estacionamentos privados


Por Rodrigo Lemes Publicado 03/12/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h07
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Vaga de idososFoto: Divulgação.

O presente artigo tem por objetivo analisar sobre as vagas reservadas no interior de estacionamentos privados, pois trata de um assunto muito importante na sociedade. A partir desse pressuposto onde recentemente o Código de Trânsito sofreu alteração pela Legislação 13.281/ 2016 no artigo 24 juntamente com o artigo 181 inciso XX, que menciona sobre as vagas de idoso e pessoa com deficiência (PCD lei 13.146).

Observando o tema também podemos cogitar que quando tratamos de vagas reservadas, o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro não menciona quais são elas, ou seja, vaga de táxi, ambulância também estão inseridas nas vagas reservadas, o que a legislação não preconiza.

De acordo com toda análise, foi identificado que a fiscalização realizada pelos os agentes da autoridade de trânsito tem o compromisso de observar as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN para a lavratura do auto de infração no interior do estabelecimento, contudo possui um padrão de sinalização vertical e horizontal a ser seguido.

O que observamos em estacionamentos privados que agem com suas próprias sinalizações sem consultar órgão, o que impossibilita a fiscalização por parte dos agentes.

As vagas de Idosos em alguns estabelecimentos possuem um pictograma de uma pessoa com bengala de cor azul, na sinalização de solo de forma contrária ao que a Resolução 303/2008 do CONTRAN comina no Anexo I com o modelo da Sinalização Vertical e Horizontal, onde no solo tem que ter Legenda “IDOSO”. Além da resolução supracitada, necessita uma observação do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume I (Sinalização Vertical), homologado pela Resolução 180/2005 do CONTRAN, que especifica as dimensões necessárias para este tipo de sinalização.

 

 

 

A Resolução 303/2008 elenca como tem que ser a sinalização implantada:

Resolucao_303

Resolucao_303_2

 

 

 

 

 

 

 

 

Embora saibam que é de responsabilidade do estabelecimento privado, no caso se adequar a sinalização, assim o Código de Trânsito Brasileiro Menciona.

Art. 80…

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)

O agente da Autoridade de Trânsito, aquele inserido no artigo 280 parágrafo 4º do Código de Trânsito Brasileiro tem a incumbência de analisar os fatos no local da ocorrência (sinalizações) sempre agir na legalidade assim como artigo 37 da Constituição Federal relata.

É importante ressaltar que o Agente da Autoridade de Trânsito na lavratura do auto necessita reunir todos os pressupostos para legalidade, na ausência deste princípio o órgão responderá pelo dano causado conforme o artigo 271 parágrafo 13º do Código de Trânsito Brasileiro posterior à ação de regresso do órgão contra o agente no artigo 37 inciso 6º da Nossa Carta Magna.

Pontua o estudioso da área do trânsito Professor Silva (2017, p. 58), em sua obra “Manual Técnico de Fiscalização de Trânsito”, traz o conhecimento sobre o Auto de Infração.

“Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, essa deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada, de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não poderá lavrar o auto de infração, comunicando a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.”

O Código de Trânsito Brasileiro também relata sobre a sinalização:

“Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.”

Conclusão

Tendo em vista os aspectos observados nesta pesquisa percebe-se que a Lei 13.281/2016 que alterou o artigo 24 inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro onde trouxe a mudança na fiscalização em edificações privadas de uso coletivo (estacionamento privado) e também menciona que somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamento.

O que fica evidente no artigo que “vagas reservadas” não são somente de idoso e pessoa com deficiência (PCD lei 13.146), mas também a vaga de táxi, a vaga de ambulância, de carga e descarga e curta duração.

A sinalização nos estabelecimentos necessita seguir a legislação vigente, pois o que percebo é que no interior desses estacionamentos a sinalização não corresponde ao nosso ordenamento jurídico e por solicitação.

O agente da autoridade de trânsito realiza um trabalho muito importante na sociedade e mantém suas funções no intuito a preservação a vida e a incolumidade pública e carece estar a todo o momento agindo de acordo com a legislação no princípio administrativo dentro legalidade, ou seja, na sua ostensividade na lavratura do auto de infração (AIT) requer um aprofundamento nos preceitos legais para que realize um auto consistente.

As vagas internas são de responsabilidade do estabelecimento, inclusive as implantações das sinalizações assim como preconiza o artigo 80 parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro, porém não há nenhum regulamento na legislação para cobrança da sinalização correta o que dificulta a fiscalização.

Conclui-se que a sinalização vertical e horizontal de idoso e pessoas com deficiências conforme resolução 303/2008 e 304/2008 nas vagas reservadas de estacionamento de uso coletivo é fundamental para uma fiscalização poder exercer um trabalho transparente para a sociedade e eficaz, visto que o agente é servidor que sempre age na legalidade.

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