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21 de novembro de 2024

Vagas exclusivas: não é só uma regra jurídica, também é regra moral!


Por Rene Dias Publicado 07/02/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h06
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Vaga para deficientesFoto: Divulgação autor.

Em 2015, foi instituída a Lei Brasileira n° 13.146, de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Ela mudou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que passou a determinar no Art. 86-A que, as vagas de estacionamento regulamentado para pessoas nesta característica, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido (Art. 181, XVII). Contudo, também há a previsão de aplicação de multa pelo cometimento da infração prevista no art. 181, XXII do CTB.

Uma curiosidade: O art. 181, XVII (uma infração de natureza GRAVE, com penalidade de multa de R$ 195,23) é aplicável para o caso de uso de locais SEM a necessidade de CARTÃO ESPECIAL, ou seja, para as pessoas NÃO PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA que usam indevidamente o local. Já o art. 181, XX (uma infração de natureza GRAVÍSSIMA, com penalidade de multa de R$ 293,47) é aplicável a todos os usuários COM OU SEM deficiência, pois, condicionam o uso da vaga a duas situações: Ser Deficiente e também portador do Cartão! Assim, mesmo o deficiente, QUE NÃO PORTA O CARTÃO PREVISTO DA TIPIFICAÇÃO, poderá ser autuado.

Referência conceitual: art. 109, da Lei nº 13.146/15. Código Penal, parágrafo único do art. 2º do CTB; art. 86-A, art. 181, inc. XVII e XX do CTB.

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