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Nova Resolução 760/18: motorista é responsável pela segurança de todos


Por Dirceu Rodrigues Alves Publicado 14/01/2019 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h13
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Cinto de segurança no painelFoto: Arquivo Portal do Trânsito.

A Resolução 760/18 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) traz a necessidade de uma sinalização sonora-luminosa para que o motorista identifique que o cinto não está sendo usado por um dos ocupantes. Hoje alguns veículos já possuem tal dispositivo.

O motorista é o responsável pela sua integridade física e das pessoas que o acompanham.

A energia cinética no deslocamento de um veículo, quando ocorre frenagem brusca ou colisão, faz com que haja projeção de quem está no habitáculo para frente, para cima, lado ou para trás dependendo do tipo de impacto.

Completando 60 anos de sua invenção, o cinto de segurança nos veículos ainda é a grande proteção no transporte.

Quantas lesões deixaram de existir, quantos deixaram de serem ejetados do habitáculo e quantos traumas de face, de crânio, arcada dentária, tórax, lesão visceral, de coluna vertebral, de bacia deixaram de existir. Acreditamos que esse simples EPI trouxe a todos uma redução de 90% das lesões produzidas num acidente.

Costumamos dizer que no transporte temos três tipos de colisões:

1ª – Colisão: Quando é absorvida a energia maior do impacto causando dano material. Deformidades da carcaça do veículo.

2ª – Colisão: Com as partes moles do transportado. Pele, subcutâneo, músculo, vasos, nervos e vísceras.

3ª – Colisão: É a de maior profundidade que atinge a estrutura óssea. O cinto de segurança de três pontos dá uma boa proteção a partes que antes do seu uso eram vulneráveis quer numa frenagem brusca ou desaceleração por colisão.

Veja a proteção dada:

Quadril – 100%

Coluna – 60%

Cabeça – 56%

Tórax –    45%

Abdome- 40%

O não uso do cinto no banco traseiro permite que o passageiro ali alojado seja projetado para frente com a velocidade que estava o veículo no momento do impacto acoplado a sua massa física, indo de encontro ao encosto do banco dianteiro e de encontro à coluna cervical e crânio do motorista ou passageiro do banco dianteiro. Nesse caso passando a ser agente causal de lesões graves e muitas vezes gravíssimas, podendo ocorrer até lesão raquimedular com tetraplegia, parada respiratória seguida de parada cardíaca.

Não temos dúvida que a ausência do cinto de segurança no banco traseiro agrava lesões de quem está no banco dianteiro. Pode ainda ocorrer à ejeção através o para-brisa, o que quase sempre é igual a óbito.

No Brasil, apenas 3 a 7% dos usuários de veículos usam o cinto no banco traseiro. Até 1999 não se usava tal equipamento em coletivos rodoviários, hoje são obrigatórios.

Somente nos coletivos que transportam passageiros de pé não é obrigatório.

Mesmo entendendo os benefícios do cinto temos visto aqueles que o desprezam no banco traseiro em veículos de passeio, táxis, caminhões e coletivos. Cabe a todos, motoristas e passageiros a conscientização dos riscos e a utilização desse equipamento de segurança como única proteção imediata na vigência de um acidente mesmo para aqueles que dispõem de “Air Bag”.

A Indústria Automotora, diante da nova resolução, deverá equipar seus veículos com a nova tecnologia e o motorista sentir-se responsável por todos.

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