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“Veículo de aluguel”?


Por Marcelo Araújo Publicado 22/06/2012 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h51
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A expressão “veículo de aluguel” é uma expressão encontrada no Código de Trânsito Brasileiro e que desperta curiosidade, especialmente porque não é encontrada essa definição no Anexo I. “Aluguel” é uma das classificações que o veículo pode ser enquadrado, conforme o Art. 96 da Lei, e cuja condição autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ou seja, o “veículo de aluguel” é aquele autorizado a fazer transporte remunerado. Essa condição é expressa no documento de registro e licenciamento do veículo, e externamente a identificamos por possuir as placas de identificação nas cores vermelha (fundo) e branca (caracteres). Ao adquirir o veículo caberá ao proprietário solicitar ao órgão executivo estadual (Detran) o registro nessa categoria. O detalhe é que quando se tratar de veículo de transporte de passageiros, seja de caráter individual (motocicleta, automóvel), seja de caráter coletivo (ônibus e microônibus), para atender à solicitação o Detran exigirá a autorização do poder público concedente do transporte (mototáxi, táxi, fretamento, transporte regular, etc.), conforme prevê o Art. 135 do CTB. Já quando se trata de veículo de transporte de carga (caminhonete, caminhão, etc) bastará a solicitação do proprietário, já que o CTB não exige autorização específica nesse caso. Mas, para que serve? Transportar gratuitamente num veículo de aluguel (sejam pessoas ou bens) não é irregular, porém, transportar onerosamente pessoas ou bens em veículos registrados na categoria “particular” (placa cinza e preta) é uma infração de natureza média prevista no Art. 231 inc. VI do CTB. A maior dificuldade da fiscalização é ter a certeza (e não pressuposição ou aparência) que o transporte em veículo “particular” esteja sendo remunerado. Como haver certeza de que os passageiros de um veículo com placa particular (cinza) não estão sendo gratuitamente transportados. A mera divisão das despesas poderia caracterizar isso, ou seja, remunerado sem lucro. Quando se trata de carga também não é simples. Quando uma empresa transporta seus próprios objetos a placa do caminhão pode ser cinza, mas, se p.ex. fizer entrega de mercadorias que vende estará caracterizada a remuneração, mesmo que embutida no preço da mercadoria. Nesse caso o critério da Nota Fiscal comparado ao registro do veículo, mostrando que o proprietário do veículo e do objeto são distintos tem sido um absurdo critério adotado, como se nunca alguém pudesse fazer um favor a alguém. O pior ocorre quando uma empresa terceiriza a frota através de locação, mas, para transportar seus próprios funcionários (passageiros) ou seus próprios objetos (carga), e como o proprietário de registro é um (locadora) e os objetos ou funcionários são de outra (locatária) algumas autoridades entendem que esse veículo deva possuir placa vermelha. Aliás, lembramos que no caso das locadoras o entendimento é de que elas são registradas com placa “particular” cinza, pois a remuneração é pela posse do veículo e não pelo transporte. Ônibus e caminhões são vítimas dessa pressuposição, mas, convenhamos ser possível alguém comprar um desses veículos apenas para passear com a família…

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1 comentário

  • Marcos Aurélio de Carvalho
    14/04/2023 às 05:34

    Vendi meu veículo utilitário ( fiorino) e fiz um contrato com uma locadora mas vem com placa cinza. E não dá pra ter placa vermelha com ANTT, liberado né por ser locado…

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