Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

A trigésima alteração do Código de Trânsito Brasileiro


Por Ordeli Savedra Gomes Publicado 02/06/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h27
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Mudanças no CTBA maioria do texto da Lei passará a produzir seus efeitos em 180 dias após sua publicação.

Publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de maio, a Lei 13.281/16, que fez a conversão da Medida Provisória 699, de 10 de novembro de 2015, produziu e produzirá uma série de inovações no nosso Código de Trânsito Brasileiro, acrescendo 06 novos dispositivos e alterando outros 28. Deve-se atentar que tudo o que é de significativo, passará a produzir seus efeitos em 180 dias após sua publicação, portanto, em 1º de novembro de 2016.

Como a lei é muito ampla, vou destacar o que julgo de mais significativo para o conhecimento da sociedade:

  1. Os órgãos de trânsito dos municípios passarão a executar a fiscalização de trânsito também em edificações de uso público e privadas de uso coletivo, autuando e aplicando as medidas administrativas pertinentes, como a remoção dos veículos estacionados em vagas privativas para idosos e pessoas com deficiências físicas, assim como as infrações de circulação. Destaco que a responsabilidade por instalar a sinalização é do proprietário do estabelecimento;
  2. No que diz respeito às velocidades, onde não houver sinalização regulamentadora dos seus limites, teremos duas questões: uma, em rodovias de pista dupla, com 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h para os demais veículos e em sendo pista simples, a diferença é que o limite para os automóveis, camionetas e motocicletas baixa para 100 km/h;
  3. No que diz respeito ao porte do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) que é o mesmo CRLV, será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado;
  4. No que diz respeito às infrações de trânsito, foi ampliada a infração do art. 162, que a partir da vigência, abrangerá além de quem conduz veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir, também para a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). Aqui, deixou o legislador de alterar o art. 269, em seu parágrafo 3º, o que, imagino, vá corrigir em tempo. Assim, conduzir ciclomotor sem possuir a CNH de Categoria A ou sem a ACC, também será sancionado com infração de natureza gravíssima, com o valor multiplicado por três; Já para quem dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado, foi diminuído para gravíssima vezes dois e quem está com a CNH Suspensa ou Cassada, também foi diminuída de gravíssima cinco vezes, para três vezes;
  5. Ainda, foi inserido o inciso XX ao art. 181, no sentido de sancionar com infração de natureza gravíssima, quem estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem a devida credencial. Observar que há regulamentação no sentido de reservar 5% do tal de vagas aos idosos e 2% às pessoas com deficiência;
  6. No que diz respeito à infração de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular, foi acrescido um parágrafo único ao art. 252, caracterizando a infração como de natureza gravíssima;
  7. Foi acrescido o art. 165-A, com o seguinte teor “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Assim como o próprio art. 165, trata-se de infração de natureza gravíssima, com o valor da multa dez vezes e Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses; também, para ambos, na reincidência em 12 meses, o valor será duplicado;
  8. A infração do art. 253-A, inserida pela MP 699/15, que refere-se a usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, que é de natureza gravíssima, teve sua penalidade multiplicada por 20 e na previsão inicial era por 30. Para os organizadores a penalidade passou a ser multiplicada por 60 e na previsão inicial era por 100. Nos dois casos, o valor é duplicado, se reincidente em 12 meses. Contudo, manteve a penalidade de SDD por um ano.
  9. Já o valor das infrações de trânsito, passarão a ser os abaixo descritos, sendo que seus valores, atualmente fixados pela Resolução 136/2002/Contran, poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite de variação do IPCA no exercício anterior e devendo os novos valores serem divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 dias de antecedência de sua aplicação:
Natureza da Infração/ptos    R$ atualmente     R$ em 1º de novembro
Gravíssima (7 ptos)            191,54              293,47
Grave (5 ptos)                   127,69              195,23
Média (4 ptos)                    85,13               130,16
Leve (3 ptos)                      53,20               88,38
  1. No que diz respeito a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD), a lei produzirá grandes mudanças, a partir de 1º de novembro. Quando o condutor atingir 20 pontos no período de 12 meses, hoje está sujeito a penalidade de SDD a partir de 01 mês; pois bem, o prazo mínimo será de 06 meses e na reincidência no período de um ano, o prazo será de 08 meses a 02 anos. Já nas 19 infrações que geram a SDD sem a necessidade dos 20 pontos em 12 meses, o prazo mínimo passará a ser de 02 meses indo até 08 meses e na reincidência em 12 meses os prazos serão de 08 meses a 18 meses. No que diz respeito ao processo administrativo para aplicar a penalidade de SDD, nos casos em que a penalidade esteja prevista na própria infração de trânsito, o processo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa; portanto, nestes casos, a aplicação da penalidade de SDD será muito mais célere;
  2. Na fase do processo administrativo, uma inovação. Hoje há um desconto de 20% sobre o valor da multa, quando paga até o vencimento. Este desconto poderá ser de 40%, caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação pelo Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração. Este desconto será válido em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa;
  3. Desta forma, altera-se também o art. 290, havendo três possibilidades de encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, quais sejam: o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289 (segunda instância); a não interposição do recurso no prazo legal e o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso;
  4. No que diz respeito a parte criminal do CTB, com os crimes em espécie previstos dos art. 302 a 312, importante inovação com caráter educativo foi previsto, nas situações em que o Juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito e outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito;
  5. Também na parte criminal, será revogado em 1º de novembro, o parágrafo 2º do art. 302, que trata da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Este parágrafo foi inserido em 2014, pela Lei 12.971 e foi uma verdadeira aberração jurídica, sendo parte do erro corrigido agora;
  6. Muito importante para o controle por parte dos cidadãos, foi o acréscimo de um parágrafo ao art. 320, determinando que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Este artigo não abrange a totalidade das inovações, mas o que julgo de maior relevância para o conhecimento dos profissionais que atuam nesta área e também para a sociedade.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *