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Suspensão dos prazos de processos de suspensão e cassação da CNH


Por Mércia Gomes Publicado 27/03/2020 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h05
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Pontos na CNHFoto: Divulgação.

Em função da pandemia do coronavírus, o Conselho Nacional de Trânsito publicou dia 20 de março a Deliberação 185 de 2020, que interrompe, por prazo indeterminado, será para situações de aplicação de multa para quem dirige com a CNH vencida, não realiza a transferência do veículo em 30 dias e não registra/licencia veículos novos.

A deliberação também estende o período para conclusão dos processos de habilitação abertos, suspendendo os prazos para apreciação dos administradores, membros da JARI, CETRAN para defesa e recursos de multas, além de processos de suspensão e cassação do direito de dirigir.

O objetivo da deliberação é evitar o deslocamento e aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de trânsito.

Vale ressaltar que as aglomerações dos condutores em frente aos órgãos surgiram frente a ausência Governamental em sistematizar os atendimentos de processos diante do surto abrupto de COVID-19, trazendo insegurança aos condutores.

Com destaque ao DETRAN/SP, que na mesma semana efetuou a transição da equipe de atendimento a terceirizados, visando a redução de filas e aglomerações através do atendimento on-line.

De todo modo, seguimos com a regulamentação publicada pela Portaria do Contran diante do cenário atual:

Quanto à suspensão da multa prevista no artigo 162, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias), vale para CNHs vencidas desde 19 de fevereiro de 2020. A mesma data de corte vale para a suspensão da multa do artigo 233, para quem não transfere em 30 dias a propriedade do veículo adquirido desde 19/02/2020.

• interrompe aplicação de multa para quem circula com a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir vencida desde 19/02/2020;
• interrompe aplicação de multa para quem não transfere em 30 dias a propriedade do veículo adquirido desde 19/02/2020;
• suspende aplicação de multa para quem não registra e licencia veículos novos, sendo permitida a circulação nos trechos definidos pela legislação (Resolução Contran 04/98), portando a nota fiscal de compra do veículo válida na data da publicação da deliberação (que na data estava dentro de 15 dias de sua emissão);
• suspende prazo para apresentação de condutor infrator;
• suspende prazo para apresentação de defesa e recursos de multa;
• suspende prazos para apresentação de defesa e recursos de processos de suspensão e cassação do direito de dirigir;
• estende de 12 para 18 meses o prazo para a conclusão dos processos de habilitação abertos.

De todo exposto, vejamos o real cenário: Ao adentrar o site do DETRAN/SP, o usuário de imediato recebe a informação que os serviços podem ser realizados on-line, inclusive com link para acesso dos serviços, porém para a surpresa de muitos, os prazos desse período se não apresentados, constam como “expirado”.

Vejam que após período de suspensão teremos um período de “caos” junto ao Detran, o qual os condutores terão de comprovar que estavam com os prazos suspensos e, eu pergunto: “Será que o sistema conseguirá receber e apreciar esses casos?” Como será o período para tantos condutores com prazos expirados?

Por tanto, a orientação é que o condutor não deixe para apresentar suas defesas após “pandemia”. Envie os requerimentos via sistema on-line, mas urgentemente procure um profissional da sua confiança, tire suas dúvidas e mantenha seu prontuário atualizado.

 

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