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Publicada a 38ª lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro


Por Julyver Modesto de Araujo Publicado 18/10/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h08
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Veículos apreendidosFoto: Detran/PR

Publicada, no Diário Oficial da União de hoje, 18OUT19, a 38ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro (já sendo retirada desta contagem a Medida Provisória n. 882/19, que não foi convertida em Lei ordinária).

Trata-se da Lei n. 13.886/19, que modifica, além do CTB, outras 5 Leis, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas, tendo sido proveniente de conversão da Medida Provisória n. 885/19.

No CTB, a alteração se resumiu a incluir um parágrafo único ao artigo 124 (o qual trata dos requisitos para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo), com a seguinte redação:

“O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (o inciso VIII, por sua vez, exige a apresentação de “comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”).

Em suma, a modificação legislativa do CTB permitirá que veículos utilizados para o tráfico de drogas (ou adquiridos com dinheiro do tráfico) sejam confiscados e direcionados ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), com emissão de novo CRV, sem a necessidade de quitação dos débitos existentes.
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