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Ministro da Infraestrutura não é mais o Presidente do Contran


Por Julyver Modesto de Araujo Publicado 03/09/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h09
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MP 882/19ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 55, DE 2019.

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, 03SET19, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 55/19, fazendo saber que a Medida Provisória n. 882/19 teve seu prazo de vigência encerrado em 30AGO19.

A MP n. 882/19 é a que, entre outras alterações da Legislação brasileira, modificou o artigo 10 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passando a determinar a composição do Conselho Nacional de Trânsito pelos titulares dos Ministérios (e não representantes), com a presidência do Ministro da Infraestrutura (e não mais do Diretor do DENATRAN).

Durante a tramitação na Comissão Mista instalada para sua apreciação, foram apresentadas 51 Emendas, o que motivou a relatoria do Projeto de Lei de Conversão n. 19/19, o qual, entretanto, NÃO foi votado a tempo no plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, como se exige para final aprovação.

Com isso, e a partir do Ato Declaratório publicado, volta-se à redação anterior do CTB, retomando o Diretor do DENATRAN a Presidência do CONTRAN e com representantes indicados pelos Ministros.

O Congresso Nacional ainda terá 60 dias de prazo para edição de Decreto legislativo, a fim de regular as relações jurídicas decorrentes do período em que a MP esteve em vigor. Se não o fizer, o que ocorreu na vigência da MP permanece válido legalmente para todos os efeitos.

De acordo com o §10 do artigo 62 da Constituição Federal, “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”; ou seja, agora para que o atual Governo federal torne o Ministro da Infraestrutura novamente Presidente do CONTRAN será necessária apresentação de Projeto de Lei ordinária, com a tramitação comum de qualquer outro PL.

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