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Medida Provisória altera o CTB, em relação ao funcionamento do Contran


Por Julyver Modesto de Araujo Publicado 04/05/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h11
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Medida Provisoria_menorO Diário Oficial da União de ontem, 03MAI19, publicou a MP n. 882/19 (disponível em bit.ly/MP88219), que altera as Leis n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.233/01 (DNIT), 12.815/13 (portos e instalações portuárias) e 13.334/16 (Programa de Parcerias de Investimentos).

Trata-se da 9ª Medida Provisória a alterar o CTB, desde o início de sua vigência e, sendo convertida em Lei, será a sua 36ª Lei de modificação.

Com a MP, altera-se o artigo 10 do CTB, que passará a prever a presidência do Conselho Nacional de Trânsito pelo Ministro da Infraestrutura (e passando o Diretor do Denatran à função de Secretário-Executivo), o que, aliás, se pretendeu fazer no artigo 12 do Decreto n. 9.676/19, pouco tempo depois revogado pelo Decreto n. 9.684/19 (justamente porque dependeria de alteração na LEI).

O Contran será composto, além do titular do Ministério da Infraestrutura, por outros 8 Ministros de Estado (da Justiça e Segurança Pública; da Defesa; das Relações Exteriores; da Economia; da Educação; da Saúde; da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e do Meio Ambiente), podendo ser representados, em suas ausências, por servidores de alto escalão. Além disso, passam a ser previstos o quórum de maioria absoluta para aprovação das pautas no Conselho e também a possibilidade de participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame pelo Conselho.

Por fim, o artigo 6º da MP revoga o inciso XII do artigo 12 do CTB, segundo o qual compete ao Contran “apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código”, ou seja, o Conselho não mais julgará os recursos em segunda instância, por infrações gravíssimas cometidas em rodovias federais, conforme artigo 289 (o qual, entretanto, não foi alterado pela MP e deverá ser mudado quando da tramitação legislativa).

A Medida Provisória já está em vigor, desde ontem, e, de acordo com o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, tem validade por 60 dias, prorrogável por igual período, para que seja avaliada pelo Congresso Nacional e convertida em Lei.

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