Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

A Lei e as bicicletas elétricas


Por Vicente Mendonça de Vargas Pinto Publicado 05/04/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h12
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Bicicletas elétricasFoto: Pixabay.com

Nos últimos anos vimos uma enxurrada de marcas e modelos de bicicletas elétricas serem ofertadas no mercado nacional, com foco naqueles consumidores que buscam um meio de transporte mais eficiente e ecológico, com opções para todos os gostos e bolsos.

A Aliança Bike, associação brasileira do setor de bicicletas contabilizou 31 mil bicicletas elétricas vendidas no país em 2018, com projeção de venda de 220 mil unidades para 2022[1], representando 6,6% do mercado total de duas rodas.

Na contramão da constante evolução de mercado vinha a legislação que regulamentava as bikes elétricas no país. Até o ano de 2013, o segmento era regulamentado pela Resolução 315 do CONTRAN, publicada no ano de 2009, a qual EQUIPARAVA toda bicicleta elétrica aos Ciclomotores, famosas “cinquentinhas”, no sul conhecidas por “mobiletes” ou “garellis”, motos com motor a gasolina de até 50 cilindradas e velocidade máxima de 50 km/h.

Logo, equiparadas aos Ciclomotores, os compradores das bicicletas elétricas necessitavam ter idade mínima de 18 anos e serem habilitados na categoria A ou possuírem Autorização Para Conduzir Ciclomotor (ACC). A bicicleta deveria ser emplacada e possuir retrovisores, faróis, lanternas traseiras, velocímetro, buzina, pneu em condições mínimas de segurança e uso obrigatório de capacete de motociclista, exigências que, por óbvio, atravancavam as vendas.

A situação mudou em novembro de 2013 com a publicação da Resolução 465, evolução legal que criou uma categoria de Bikes Elétricas que NÃO SERIAM EQUIPARADAS aos Ciclomotores, dispensando desta forma, a maior idade para sua condução, bem como habilitação A ou ACC, ou o emplacamento,

Para se encaixar nesta nova categoria de bicicletas elétricas não equiparadas ao Ciclomotores, as bikes devem possuir até 350 watts de potência e alcançar a velocidade máxima de 25 km/h, não possuírem acelerador manual, requisitando apenas possuir algum tipo de indicar de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores, pneus que garantam minimamente a segurança do motorista e uso do capacete de ciclista.

Os fabricantes e revendedores de bicicletas elétricas aplaudiram a nova resolução, pois finalmente o Brasil possuía uma legislação equiparada aos países de primeiro mundo.

Contudo, ainda falta ao governo enxergar os benefícios deste tipo transporte, incentivando a sua produção através da redução de impostos, pois, hoje em dia, as bicicletas elétricas pagam IPI de 35% enquanto as bicicletas convencionais recolhem apenas 10%. Quem sabe algum dia chegamos num IPI zero, o que reduziria os custos, aumentaria as vendas e desafogaria o trânsito, trazendo beneficio para a população e para o meio ambiente.

Resumidamente, as Resoluções 315 e 425 do CONTRAN definiram o seguinte:

Equiparam-se aos Ciclomotores as bicicletas elétricas com Potência de 351 watts até 4000 watts, com velocidade máxima de 50km/h, cujo motor elétrico funcione por acelerador (sem necessidade de pedalar). Ainda, pela equiparação aos Ciclomotores, os condutores obrigatoriamente deverão ser maiores de idade, possuir carteira de motorista categoria A ou ACC e o veículo possuir emplacamento, além dos mesmos acessórios obrigatórios para os Ciclomotores: retrovisores, faróis, lanternas traseiras, velocímetro, buzina, pneu em condições mínimas de segurança e uso obrigatório de capacete de motociclista. Sua circulação deve ser sempre pelo bordo ou acostamento das vias, e na ausência destes,

pela pista mais à direita, proibida sua circulação nas vias de trânsito rápido e nas Rodovias que não possuam acostamento, sendo proibida sua circulação nas Ciclovias ou Ciclofaixas.

bicicleta1_Vicente

 

-Não se equiparam aos Ciclomotores as bicicletas elétricas com potência até 350 watts cuja velocidade máxima seja de até 25 km/h e que não possuam acelerador manual, funcionando o motor elétrico apenas através dos pedais (PEDELECS). Logo, por não serem equiparadas aos Ciclomotores tais veículos não necessitam de emplacamento, nem condutores maiores de 18 anos ou habilitados. Contudo, mesmo não sendo considerados Ciclomotores, tais bicicletas obrigatoriamente precisam possuir algum tipo de indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelhos retrovisores, pneus que garantam minimamente a segurança do motorista e uso obrigatório de capacete de ciclista. A circulação das bicicletas elétricas abaixo de 350 watts segue as mesmas regras das bicicletas comuns, devendo circular preferencialmente nas Ciclovias ou Ciclofaixas, e na falta destas pelo acostamento ou bordo da pista.

bicicleta2_Vicente

Não se equiparam aos Ciclomotores os hoverboards, patinetes ou skates elétricos, desde que tais veículos não excedam 20 km/h, que possuam algum tipo de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna e ainda, que suas dimensões não ultrapassem às de uma cadeira de rodas, permitindo ainda seu uso nas ciclovias e ciclofaixas desde que não ultrapassem os 20 km/h.

bicicleta3_Vicente                                            bicicleta4_Vicente

bicicleta5_Vicente

 

 

Por fim, caros leitores, recomenda-se respeito as regras que disciplinam os veículos elétricos, bem como as regras de circulação de trânsito, sempre guiando nossa postura pela civilidade, educação e bom senso.

[1] https://dcomercio.com.br/categoria/negocios/tendencia-na-europa-bike-eletrica-e-aposta-no-mercado-brasileiro

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *