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Da suspensão da Resolução 778/2019 e aplicação à nível nacional?


Por Mércia Gomes Publicado 28/08/2019 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h09
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SimuladorFoto: Divulgação.

Em 26/8/2019, foi disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região – RS em decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul-RS, na qual suspendeu a Res.778/19 que tornava facultativo o uso do simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

“Ocorre que, diante das diversas demandas repetitiva nº 5024326-28.2016.4.04.000/PR, “ o qual contou com a participação de inúmeras entidades civis ligadas ao trânsito, bem como trouxe aos autos inúmeras manifestações e estudos técnicos fundamentados e favoráveis às novas exigências para o processo de habitação implantadas pela União Federal por intermédio do CONTRAN, demonstrando e comprovando a necessidade aumento da qualificação e aprendizado do candidato à obtenção da CNH no trânsito cada vez mais selvagem nas vias do País, considerando que a formação dos condutores não pode ser mais banalizada, pois morrem por ano mais de 65.000 pessoas no trânsito do Brasil.”

E ACRESCENTA:

“Pois bem, no último dia 17/06/2019, sem a participação dos CFC’s associados ao agravante e de nenhuma entidade da sociedade civil ligada ao trânsito, sem qualquer estudo técnico ou questionamento aos Detrans dos Estados Federados, sem qualquer participação ou oitiva dos Centros de Formação de Condutores de todo o País por intermédio de seus Sindicatos e, CONTRARIANDO TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURIDICOS CONTIDOS no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 5024326-28.2016.4.04.000/PR expediu a Resolução 778/19.”

Defende que a referida Resolução, expedida de inopio pelo CONTRAN, em que pese seja de sua competência, ofende aos Princípios de Contraditório, do Devido Processo Legal e vai contra a Teoria dos Motivos Determinantes que regem os atos da administração pública, já que não apresentado um único fundamento, estudo técnico ou motivação que embase a sua expedição”

Primeiramente, essa decisão gera uma instabilidade para toda entidade, sendo a priori em razão dos diversos questionamentos quanto a eficácia da decisão em alcance da mesma, ou seja, abrange todos os CFCs à nível nacional?

Ora, a Resolução 778/2019 foi publicada pelo Contran, que é competente para tal ato e abrange nível Nacional, porém à decisão foi através do TRF/RS, tendo como Polo Ativo o Sindicato Dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul, que é representada pelo Estado do RS, todavia ao se decidir contra a Resolução que é Federal, não há possibilidade de aplicação de suspensão da Resolução 778/19 apenas ao estado do RS. Acredito que o Denatran irá cumprir a ordem e publicar da suspensão da aplicação que por sinal nem entrou em vigor, entraria no próximo mês de setembro, dito isso ficará suspensa a vigência, se não advir nova decisão do Colegiado.

Cabe ressaltar que, a decisão do TRF/RS é antecipação de tutela, que é conhecida como medida de urgência e imediato cumprimento até decisão final dos autos que iniciou o trâmite, sendo esse tramitado não sabemos por quanto tempo. Incorrerá em julgamento, no momento essa decisão de suspensão da Resolução 778/2019, pode ser cassada e ela entrar em vigência na data de setembro se houver julgamento anteriormente à data da vigência.

Do assunto tratado, o tema é bastante sensível, tendo em vista a discussão trazida na inicial quanto aos vícios desde a instauração do processo administrativo que deu origem à Resolução, além de ser discutido que não houve permissão da participação dos CFCs associados, causando danos ao investimento pela classe, além do mais, é sabido que diversos profissionais estão discutindo a rescisão contratual do Simulador em razão da Resolução 778/2019 que traz a não obrigatoriedade de uso do simulador.

Veja que, a Resolução 543/2015, exigia o uso do simulador para todos os candidatos para obtenção a CNH e, que agora foi revogada causando sentimento aos proprietários de CFCs de “desconsideração” pelo investimento patrimonial e estrutural na obtenção obrigatória e implantação do mesmo, inclusive acerca de um mês antes da vigência da 778/2019, ser publicada a ora decisão pelo TRF/RS, ensejando novamente uma instabilidade à toda classe.

De todo exposto, haverá decisão quanto à essa tutela concedida, que não sabemos se será mantida ou cassada, mas sabe – se que essa decisão é ordem judicial que deve ser cumprida Pelo CONTRAN, mesmo que apresentado recurso cabível afim de cassação da decisão, até apreciação e decisão pelo Colegiado, à ora decisão deve ser cumprida e suspendido a aplicação da Resolução 778/2019 para todos. Penso que muitos profissionais, vão se socorrer do judiciário e apresentar embargos de terceiro contra à decisão por não ser representado pelo Sindicato (opinião).

Portanto, podemos ter um processo bem complexo, já que é composto pelo Sindicato da classe dos CFCs Auto Escola do Estado do Rio Grande do Sul, decisão do TRF/RS – nível Federal contra Resolução do CONTRAN que abrange todos os CFCs no país, pelo destacado, merece acompanhamento para o final dessa demanda.

Em contra partida há quem defende que foi participado. De acordo com Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, em seu Episódio 50 do Podcast Trânsito, a suspensão pode ser revertida.

“De qualquer forma, na decisão de ontem, 26/08, foi concedida essa tutela de urgência e até que haja nova motivação, ou nova decisão no processo, a Res.778/19 está suspensa. Na verdade ela nem entrou em vigor ainda, mas está suspensa a entrada em vigor. Vamos ver o que vai acontecer nos próximos dias, nas próximas semanas e se realmente o simulador deixará de ser obrigatório ou não”, explicou.

Conforme a decisão volta à vigência a Res.543/15 e a obrigatoriedade do uso do simulador até a decisão final no processo originário.

“Essa discussão pode levar anos até que se chegue a uma decisão final”, argumenta o especialista.

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