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Toxicológico é para infratores


Por Álvaro J. Pedroso Publicado 01/09/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h24
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medicamentosA Lei 13.103 de 02 de Março de 2015, que trata de diversas determinações relativas ao exercício da profissão de “MOTORISTA”, adulterou flagrantemente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quanto aos princípios fundamentais:  Artigo 1.º inciso II, inciso III, que se referem à Cidadania e à Dignidade da Pessoa Humana, Artigo 3.º inciso IV, que se refere a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Agride esses princípios, quando obriga todos os cidadãos com Carteira Nacional de Habilitação – categorias “C”, “D” e “E” – a submeterem-se a Exame Toxicológico de larga janela de detecção, dando-lhes tratamento diferente daqueles habilitados nas categorias “A” e “B” – quando da primeira habilitação ou quando requerem alteração de categoria de habilitação, ou renovação dos exames médicos. Pois, as referidas categorias de habilitação “A” e “B” também exercem atividade remunerada, portanto, profissional, por exemplo,  motofrete, taxista, respectivamente.

Há nesta Lei, já de início, um erro conceitual: Motorista profissional é aquele que exerce atividade remunerada em qualquer categoria; outros cidadãos que são habilitados nas categorias “C”, “D” e “E”, podem estar exercendo qualquer outra profissão e, portanto, são somente “habilitados” nessas categorias, não sendo motoristas profissionais. É por este motivo que temos as leis que regulamentam cada profissão. Podemos ter, por exemplo, médicos, dentistas, professores, engenheiros, instrutores de trânsito, habilitados nas categorias “C”, “D” e “E”, que não são motoristas profissionais e utilizam a sua Carteira Nacional de Habilitação para suas necessidades pessoais, não produzindo renda conduzindo veiculos.

Essa exigência quebra a postura cidadã que preceitua o dever de responsabilidade ao conduzir veículos – Artigo 1.º, inciso II da Constituição Brasileira, e já considerado no Código de Trânsito Brasileiro – Artigo 165 e Artigo 306.

Também fere gravemente a dignidade da pessoa humana – Artigo 1.º inciso III da Constituição Brasileira – quando levanta a suspeita de que todos os portadores de Carteira Nacional de Habilitação “C”, “D” e “E” podem estar “drogados” e precisam ser examinados. E, ainda mais, lesiona o Artigo 3.º inciso IV, discriminando claramente estes cidadãos que conduzem seus veículos nas categorias já citadas, em relação aos demais condutores. E o que é pior: Para atingir este objetivo equivocado de que somente assim irá “controlar” os infratores e causadores de eventos danosos à Vida humana – nos  deslocamentos urbanos e rodoviários -, rasurou com violência a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Trânsito Brasileiro.

Não sou especialista na área do Direito e nem vou me alongar muito no tema legal, mas basta ler com atenção a Lei 13.103 de 02 de Março de 2015, para constatar que se trata de uma “salada de frutas estragada”, e aí sim “tóxica” para qualquer sociedade que pretende ser justa. Esta Lei não foi examinada com lógica e coerência, merecendo revisão por parte dos legisladores – Senadores, Deputados Federais e um bom exame para Veto ou Sanção Presidencial, dando clareza para que o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, normatize mais didaticamente o tema para que os órgãos de execução do Sistema Nacional de Trânsito possam exercer a sua atividade não confundindo a sociedade brasileira.

Por que não fazemos o simples? Fiscalizemos os infratores quando estão conduzindo veículos, como já determina o Código de Trânsito Brasileiro, penalizando-os com rigor e até mesmo examinando-os com relação ao uso de substâncias tóxicas! Não venha a Lei “cobrar a conta” de quem é cidadão digno e conduz seu veículo com responsabilidade.

Os números, quando me refiro ao “cobrar a conta”, são altamente significativos, pois só no Estado do Paraná são habilitados nas categorias “C”, “D” e “E”, 1.265.250 cidadãos (Fonte: DETRAN-PR). Considerando o custo médio do referido exame toxicológico de larga janela de detecção – R$ 300,00 -, os  Laboratórios credenciados para este exame irão faturar ao longo do período aproximado de cinco anos, valores em torno de 379 milhões de reais – só no Estado do Paraná! Quanto será em todo o Brasil?

A sociedade precisa pagar essa conta? É o cidadão que paga seu exame toxicológico! Creio que um maior investimento em educação, um melhor aparelhamento dos órgãos de fiscalização de Trânsito – Órgãos Municipais de Trânsito, Batalhões de Polícia Estadual de Trânsito, Polícia Rodoviária Federal -, e mais agilidade no esforço legal,  cumpririam satisfatoriamente a meta de preservação da Vida.

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