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Lei 13.546: a sociedade tem o que comemorar?


Por Márcia Pontes Publicado 11/04/2018 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h15
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Lei 13.546/17Foto: Arquivo Tecnodata.

Entra em vigor no dia 19 de abril a Lei 13.546, de 2017 que altera artigos do CTB referente aos crimes de trânsito cometidos por quem bebe e dirige. Conhecido como o Projeto de Lei Não Foi Acidente, nasceu de um projeto de lei popular com uma proposta ousada: criminalizar o simples ato de beber e dirigir, independente da quantidade de álcool ingerida, da gravidade das consequências e até de ter se envolvido em acidente de trânsito. Eliminaria o teste de etilômetro (a constatação da embriaguez seria feita por médico legista) e não haveria mais a distinção entre infração e crime trânsito: tudo seria crime, até a própria conduta de beber e dirigir e a pena seria salgada: de 5 a 8 anos de reclusão. Propunha ainda substituir a fiança pela prisão preventiva e cadeia na hora. Só que o projeto de lei mexeu apenas na legislação especial (o CTB) e esbarrou em artigos importantes do Código Penal como o art. 44, inciso I que diz que independente da quantidade de pena a prisão seria substituída por cestas básicas.

No final das contas, o projeto de lei 5568/2013 não chegou a ser aprovado na proposta original, recebeu críticas de diversos especialistas e juristas, recebeu vetos e entrará em vigor qualificando os crimes culposos de homicídio e lesão corporal. Apesar disso, chegou a noticiado e comemorado que agora sim, quem matasse ou ferisse no trânsito dirigindo embriagado não teria direito à fiança, começaria a cumprir pena imediatamente após os procedimentos na delegacia e a justiça seria feita. Só que não. Na prática, ainda que a pena prevista seja de 5 a 8 anos, quem bebe, mata e dirige ainda terá direito à substituição da pena de prisão por pagamento de cestas básicas.

Já na audiência pública do dia 27 de maio de 2014, na Câmara dos Deputados, estavam presentes os autores do projeto de lei, que foi apensado a outro PL que pretendia estabelecer limites toleráveis de alcoolemia. O jurista Cássio Honorato elogiou o projeto, porém o considerou perigosíssimo porque trazia cinco artigos com a falsa sensação de que os crimes de embriaguez ao volante teriam as penas aumentadas.

Para Honorato, revogar os artigos 165, 276 e 277 seria inconstitucional pelo retrocesso social e pelos prejuízos à segurança viária. O artigo 165 é o que legalmente considera beber e dirigir uma infração e que se fosse revogado, beber e dirigir sequer seria considerado crime. E questionou: “É esse o avanço que nós estamos querendo?”

O artigo 276 do CTB é o que trata da tolerância zero para beber e dirigir. Novamente questionou: “Se a proposta dos senhores é para trazer tolerância zero, como é que revoga o artigo que fala da tolerância zero?” Da mesma forma, a revogação do art. 277 seria, para Cássio Honorato, perigosíssimo por se tratar do artigo que dá poder de polícia aos órgãos de fiscalização para que eles possam fazer o teste do etilômetro.  Ou seja, a proposta que pretendia criminalizar a conduta de beber e dirigir acabava revogando a infração de trânsito, o crime de trânsito, a tolerância zero e o poder de polícia para fiscalizar alcoolemia no país.

De fato, já se sabia que a proposta esbarraria no art. 44, inciso I do Código Penal, que diz que qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo será possível a aplicação substituição da pena privativa de liberdade (prisão) pela pena privativa de direitos (cesta básica, pagamento de valor mensal e outras restrições que substituem a prisão). A substituição só não é permitida nos crimes dolosos de trânsito, indiciados e julgados pelo Código Penal. Como o art. 302 do CTB já prevê o homicídio culposo nesses casos e a legislação especial prevalece sobre a regra geral, a tendência é tratar os crimes de trânsito como culposos, dificultando o indiciamento por dolo ou dolo eventual.

E não foi só no art. 44 do Código Penal que a proposta de criminalizar o ato de beber e dirigir esbarrou para que o condutor embriagado seguisse da delegacia para a cadeia: tem também o artigo 301 do CTB, em pleno vigor e que diz que mesmo que o condutor embriagado mate ou fira gravemente alguém, se ele permanecer no local e não fugir, não se evadir, não poderá ser preso em flagrante, não pagará fiança e responderá ao processo em liberdade.

Sinceramente, não deu para entender tanta comemoração em torno de uma lei (a 13.546/2017) que na prática não levará para a cadeia quem bebe, mata e fere ao volante. A fiança continuará existindo, só que será arbitrada não mais pelo delegado, mas pelo juiz, inclusive que estiver de plantão. Independente da quantidade da pena, o condutor que cometeu crime de trânsito por embriaguez ainda poderá responder em liberdade.

O que não ficou claro na proposta original do PL que pretendia criminalizar a conduta de beber e dirigir era como evitar o colapso do sistema carcerário brasileiro diante de mazelas em que a polícia prende e a justiça solta devido à falta de estrutura e de vagas. Certamente, a população carcerária explodiria com tantos condutores embriagados presos.

Também não ficou claro se o estado teria condições de contratar tantos médicos legistas para atestar a embriaguez, já que o teste de etilômetro deixaria de existir. Aqui no Vale do Itajaí, há corpos que aguardam por horas no asfalto até que os poucos legistas cheguem para a perícia e liberação. Imaginem em tantas outras cidades!

Já ouvi dizer que no dia 19 de abril será mais justo comemorar o Dia do Índio do que a entrada em vigor de uma lei que terá pouca ou nenhuma efetividade para punir exemplarmente quem mata embriagado no trânsito. Pelo contrário, poderá beneficiar o réu que antes seria indicado por homicídio doloso e agora, com a nova lei, responderá por homicídio e lesão corporal culposa na forma qualificada, com pena menor que continuará sendo substituída por cestas básicas. Afinal, a Constituição diz que nenhuma lei retroagirá, exceto para beneficiar o réu.

Uma prova de que paixão não combina com legislação, mesmo quando a vontade é legítima.
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