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Você sabia que comer ao dirigir é uma infração de trânsito?


Por Assessoria de Imprensa Publicado 10/11/2017 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h22
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Assessoria de Imprensa Perkons

Giovana Chiquim

Comer e dirigirComer, conversar e fumar ao volante são atitudes que denotam a desatenção do motorista, e podem levá-lo a receber multa. Foto: Shutterstock

Conhecer as leis de trânsito é o primeiro passo para respeitá-las e, assim, garantir a segurança nas vias. Esse também é o princípio para se evitar pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou mesmo ter a habilitação suspensa. A falta de conhecimento e de compreensão sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) são inimigos do motorista, levando-o a cometer infrações que, mesmo consideradas “curiosas” e pouco conhecidas pela maioria da população, constituem, da mesma forma, desrespeitos às leis de trânsito. A Perkons ouviu o especialista em direito de trânsito e comentarista do site CTB Digital, Julyver Modesto de Araujo, sobre o assunto.

Atitudes corriqueiras, como buzinar para cumprimentar alguém ou não acionar o limpador de para-brisa, são infrações de trânsito. Mas nem todo mundo sabe disso. Segundo Araujo existe muita desinformação por parte dos condutores quando o assunto é o Código de Trânsito Brasileiro. “Nossa legislação de trânsito é complexa e dinâmica demais, dificultando, inclusive, o acompanhamento das mudanças constantes. Em menos de 20 anos de publicação, o CTB já foi alterado por 31 Leis e complementado por 678 Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, tornando impossível o conhecimento pleno pelo seu principal destinatário, que é o usuário da via pública”, afirma.

O atual Código de Trânsito Brasileiro abrange atitudes que já são entendidas pela população como infrações – casos do excesso de velocidade e de dirigir sob efeito de álcool, por exemplo -, e também atitudes não associadas pela maioria como descumprimentos ao que rege o CTB. “O Código estabelece várias infrações relativas a condutas triviais dos motoristas, como buzinar para cumprimentar alguém (art. 227), não acionar o limpador de para-brisa durante a chuva (art. 230, XIX), e desengrenar o veículo durante uma descida (art. 231, IX). Mas, muitos deles as praticam sem ter consciência de que estão cometendo uma infração”, conta o especialista.

Araujo acrescenta que no Código também existem artigos que englobam comportamentos rotineiros e considerados sem gravidade, mas que são passíveis de penalização. É o caso do que prevê o artigo 169, que configura como um infrator das leis de trânsito o condutor que dirige sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

“Motorista que come, bebe ou fuma, conversa distraidamente com alguém, assiste TV ou DVD instalados no veículo, entre outras posturas de desatenção ao trânsito, estão sujeitos à multa”, explica.

Portanto, não são apenas os “pés de chumbo” ou os que cometem infrações gravíssimas que estão sujeitos a perder a CNH. Muitos motoristas acabam passando pela mesma situação, acumulando pontos por infrações que poderiam ser facilmente evitadas se, simplesmente, fossem reconhecidas por eles como tal.

Até “benefícios” previstos na lei são conhecidos por poucos

Substituir uma multa decorrente de infração de natureza leve e média por uma advertência por escrito. Isso está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas, também é algo desconhecido da maioria da população. “Algumas infrações de trânsito não incidem em penalidade imediata e podem ser substituídas por advertência, desde que o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses – conferida por meio de uma análise do prontuário pela autoridade de trânsito”, esclarece Julyver Araujo.

Grande parte desses delitos leves e médios são cometidos por falta de conhecimento aprofundado sobre a legislação. São eles: fazer reparo em veículo na via pública (art. 179, II); ultrapassar veículo que integre cortejo (art. 205); usar o farol alto em vias iluminadas (art. 224); usar buzina entre as 22h e 6h (art. 227, III); deixar de remover veículo da via, quando envolvido em ocorrência sem vítima, somente com danos patrimoniais (art. 178); ter o veículo imobilizado por falta de combustível (art. 180); deixar de guardar distância de 1,5m ao passar por ciclista (art. 201); entrar ou sair de imóveis ao longo da via sem cautela (art. 216); entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência a pedestres e outros veículos (art. 217); e deixar de retirar da via qualquer objeto utilizado para sinalização temporária (art. 226).

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