26 de dezembro de 2024

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

26 de dezembro de 2024

Uso de máscaras não é obrigatório dentro de veículos particulares


Por Mariana Czerwonka Publicado 04/07/2020 às 17h40 Atualizado 08/11/2022 às 21h47
Ouvir: 00:00

Diferente do que circula em algumas mensagens nas redes sociais, o uso de máscara não é obrigatório em veículos particulares. Entenda! 

Resumo da Notícia

  • A Lei 14.019/20 foi publicada ontem e torna obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos durante a pandemia de Covid-19.
  • A norma não inclui como obrigatório o uso em veículos particulares, conforme mensagem falsa que circula nas redes sociais.
  • Entretanto, em veículos de transporte coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual o uso é obrigatório.

Uso de máscarasFoto: Pixabay.com

Foi publicada ontem (03) a Lei nº 14.019/20 que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados, mas acessíveis ao público, durante a pandemia de Covid-19. Conforme a norma, as máscaras podem ser artesanais ou industriais.

Uma mensagem que circula no WhatsApp diz que a Guarda Municipal estaria multando condutores e passageiros que trafegam sem máscara dentro dos veículos. O texto, que circula por todo País, é falso e não deve ser compartilhado.

Uso da máscara em veículos

De acordo com a lei, é obrigatório o uso de máscaras em transportes públicos coletivos e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis. A determinação, entretanto, não se aplica ao uso dentro de veículos automotores particulares.

Segundo Daniel Menezes, em texto publicado no Portal do Trânsito, no que se refere à seara de trânsito, não há o que se falar em infração sem previsão no texto da lei.

“De acordo com a Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II). Ora, se não existe a obrigação de usar a máscara na direção do veículo automotor no Código de Trânsito Brasileiro, não há o que se falar em multa”, explica.

Nos casos previstos na Lei, a obrigação será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

 

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *