STJ reduz valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva
STJ considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança.
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de trânsito de lesão corporal culposa na direção de veículo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) revogou a prisão preventiva do médico, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.
Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.
Acusado já responde a dois outros processos
O médico responde a duas outras ações penais. A primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017. E a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. As práticas de todos os delitos ocorreram sob a influência de álcool.
Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares. Nesse sentido, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada pelo crime de trânsito. Ela corresponde a R$ 132 mil. Conforme a defesa, o valor seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.
Prisão só continua devido ao não recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada. Situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.
De acordo com um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança. Especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
A análise do mérito do habeas corpus ocorrerá pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.