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Senador propõe modificações no CTB e pede punição mais rigorosa para quem bebe e mata no trânsito


Por Mariana Czerwonka Publicado 21/03/2019 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h05
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Beber e matar no trânsitoFoto: Pixabay.com

Modificar a disciplina da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, quanto aos crimes de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados sob a influência de álcool, esse é o tema de um projeto (PLS 600/19) que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

Do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), o projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997) para que os crimes de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa causados por motoristas embriagados sejam punidos com prisão.

O texto do PL cria o Art. 312-B, no CTB, para dizer que aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 do Código, não se aplica o disposto no inciso I do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que diz:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

Essa alteração “corrige” a intenção da Lei 13.546/17, que previa aumentar a rigidez em relação ao motorista alcoolizado que causa acidente no trânsito. A norma estabelece a pena de cinco a oito anos de reclusão para caso de homicídio culposo “se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” e dois a cinco anos de reclusão para o crime de lesão corporal culposa praticado sob as mesmas circunstâncias.

“Há que se destacar, entretanto, que embora o espírito da lei tenha sido o de promover punição mais severa e efetiva aos crimes de homicídio e de lesão corporal cometidos no trânsito por condutores alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas, na prática o SF/19930.56230-38 efeito alcançado foi o oposto, haja vista que ambos os crimes estão positivados apenas sob a modalidade culposa e, se interpretados os dispositivos em tela de forma sistemática, o autor não será privado da liberdade um dia sequer, mesmo que seja condenado a pena máxima, visto o Código Penal estabelecer que, em caso de crime culposo, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas por restritivas de direitos, qualquer que seja a pena aplicada – como é o caso”, disse o Senador na justificativa do PLS.

Além disso, o que em um primeiro momento fora interpretado como um avanço na legislação de trânsito, traduziu-se posteriormente em verdadeiro quadro de impunidade. “A legislação vigente, ao prever exclusivamente a modalidade culposa dos crimes em tela, passou a limitar a atuação de magistrados e, por vezes, a impossibilitar eventuais condenações por dolo eventual de crimes de homicídio ou de lesão corporal em acidentes de trânsito cometidos por condutor embriagado ou sob efeito de outras substâncias”, explica na justificativa.

Para Contarato, mesmo com os inegáveis avanços decorrentes da popularmente conhecida “Lei Seca”, ainda são incontáveis os casos de motoristas que insistem em fazer uso de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias psicoativas e deliberadamente assumem o risco de provocar acidentes, aumentando as estatísticas tanto de vítimas fatais, quanto de gravemente lesionadas.

“A sensação de impunidade sempre esteve presente nos casos de homicídios e de lesões corporais provocados por motoristas alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas, seja pela ausência de dispositivo legal específico aplicável à situação fática, seja pelo fato de as penas previstas serem incompatíveis com crimes congêneres”, finaliza.

Tramitação

A matéria encontra-se, desde a semana passada, com a Relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

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