Quem tem dívidas terá sua CNH recolhida?
*Julyver Modesto de Araújo
Tendo em vista vários questionamentos que recebi nesta semana, a respeito de notícias veiculadas na imprensa, sobre decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que teria “autorizado o recolhimento da CNH de condutores que possuem dívidas”, venho a esclarecer o fato, de forma cronológica e resumida.
Inicialmente, importante esclarecer que se tratou de um caso ESPECÍFICO, que ocorreu da seguinte forma:
1. Uma Escola, na cidade de Sumaré/SP, ingressou com ação de execução de título extrajudicial, para cobrar uma dívida de R$ 16.859,10, representada por contrato de prestação de serviços educacionais;
2. Por não ter, o suposto devedor, efetuado o pagamento nem apresentado bens para penhora, foi solicitado ao Poder Judiciário que, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fosse determinada a “suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação”, como uma forma de obrigar a pessoa a quitar sua dívida (o artigo 139, inciso IV, estabelece que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe … determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”);
3. A 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP atendeu ao pedido da requerente e oficiou o DETRAN/SP e a Polícia Federal, em maio de 2017, para promoverem, respectivamente, a suspensão da CNH e do passaporte;
4. Este tipo de decisão judicial não é novidade, sendo ampla a gama de possibilidades para fazer com que alguém pague uma dívida, o que deve ser analisado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade: quanto à suspensão do passaporte de alguém, por exemplo, o que se impede é que a pessoa, mesmo devendo, fique viajando a lazer, usufruindo de uma vida com fartura, enquanto não quita o que deve (em contrapartida, não seria justificável impedir que alguém viaje para o exterior, justamente para trabalhar e obter a receita necessária ao pagamento de suas dívidas);
5. O suposto devedor decidiu recorrer da decisão utilizando de um remédio jurídico constitucional específico para evitar o cerceamento da liberdade de locomoção (o famoso direito de ir e vir), que é o ‘habeas corpus’;
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinto o processo, por entender que era INCABÍVEL o ‘habeas corpus’, já que existiria um recurso próprio para a situação, que é o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC);
7. Foi interposto recurso ordinário ao STJ, contra a decisão denegatória do TJSP (com base no artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal), em que o recorrente reiterou sua indignação de ter o passaporte e CNH suspensos, com o argumento de que estava privado da liberdade de ir e vir;
8. O Ministro Luis Felipe Salomão, relator deste Recurso (RHC 97.876), após expor todo o fato e a aplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC ao caso em questão, assim decidiu:
8.1. quanto à suspensão do passaporte, NESTE PROCESSO, concluiu que houve irregularidade na medida, posto que não houve direito ao contraditório, bem como foi desproporcional a decisão, tendo em vista que a Escola solicitou a suspensão, com base na duplicata que possuía, e o Juiz de 1ª instância concedeu, sem possibilitar a apresentação de argumentos do suposto devedor nem levar em consideração que, ao lhe retirar o passaporte, restringiria a sua liberdade de locomoção – com esta premissa, deu “parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte do recorrente”;
8.2. quanto à suspensão da CNH, concordou com o entendimento do TJ/SP, de que o ‘habeas corpus’ NÃO É O MEIO ADEQUADO para se questionar a decisão do Juiz de 1ª instância, porque, mesmo sem CNH, o atingido poderia se locomover normalmente, ponderando que “inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade”. POR ESTE MOTIVO, MANTEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conclusão:
I) O STJ NÃO “autorizou o recolhimento da CNH de condutores que possuem dívidas”; tão apenas NEGOU ‘habeas corpus’ a um condutor que TEVE A CNH SUSPENSA por decisão judicial de 1ª instância, por entender que esta medida NÃO AFETA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO e, portanto, o interessado ingressou COM RECURSO EQUIVOCADO;
II) É possível, a exemplo do que ocorreu na 3ª Vara Cível de Sumaré/SP, que, para obrigar alguém a saldar uma dívida, ENTRE OUTRAS FORMAS DE COBRANÇA, o Judiciário decida suspender a habilitação, SE ENTENDER QUE O CONDUTOR ESTÁ DEIXANDO DE PAGAR O QUE DEVE enquanto vive tranquilamente sua vida; todavia, deve ser avaliado o caso concreto, com direito à ampla defesa e levando-se em consideração se a medida é RAZOÁVEL e PROPORCIONAL (não seria adequado, por exemplo, impedir que um motorista profissional continue exercendo seu ofício, pois é dele que, justamente, virá a possibilidade de saldar os débitos que possui);
III) Pelos motivos expostos, a decisão do STJ NÃO atinge a todas as pessoas indistintamente, tampouco cria uma vinculação do tipo “quem deve (ou tem o nome inscrito em serviços de proteção de crédito) não pode mais dirigir”; aliás, há um boato correndo as redes sociais que traz até uma ‘tabela’, a depender do valor da dívida: quanto mais alta, maior seria o prazo de suspensão – tal informação é FALSA.
* JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (SP); Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, com atuação no policiamento de trânsito, desde 1996, e atual Comandante da Companhia Tática do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito – CEAT; Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003; Integrante do Fórum Consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, sendo representante dos CETRANS da região sudeste por dois mandatos consecutivos e, atualmente, representante das Polícias Militares da região sudeste; Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN; Comentarista do CTB Digital, espaço criado pela Perkons e que disponibiliza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na íntegra, comentado e com acesso gratuito; Autor de livros e artigos sobre trânsito.