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Projeto aumenta pena para embriaguez e participação em rachas


Por Mariana Czerwonka Publicado 03/04/2009 às 03h00 Atualizado 10/11/2022 às 19h12
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 594 , DE 2007 Altera o art. 303 e acrescenta os arts. 302-A e 303-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas dos crimes de condução de veículo automotor em estado de embriaguez e de participação em via pública de competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 303 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a viger com a seguinte redação: “Art. 303 Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do art. 302. (NR)” Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a viger acrescida dos seguintes arts. 302-A e 303-A: “Art. 302-A. Cometer homicídio na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, ou durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de seis a vinte anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” “Art. 303-A. Cometer lesão corporal na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, ou durante corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão de um a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto. Penas – reclusão, de dois a oito anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2º Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto. Penas – reclusão, de quatro a doze anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Art. 3º Revoga-se o inciso V do Parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Uma sociedade sadia pressupõe o respeito às regras de vida em coletividade, no espaço público. Na sociedade moderna, o espaço público é eminentemente integrado pelas vias de locomoção e acesso, sem as quais não há integração nas grandes cidades. O que se vê, no entanto, é um descaso com a ordem pública todas as noites. Jovens e adultos conduzem automóveis em estado de completa embriaguez, com uma postura agressiva e irresponsável ao volante, chegando, por vezes, ao cúmulo das disputas infantis de velocidade. A conseqüência inexorável é o que se vê nas estatísticas, que apontam um número anual de mortos nas ruas e estradas brasileiras superior ao registrado em guerras como a do Iraque. Recentemente, aqui, no Distrito Federal, viram-se cenas trágicas, envolvendo a morte de três mulheres inocentes em virtude da conduta néscia de um cidadão ao volante. O que se pretende com a presente proposição é aumentar as penas para as condutas de dirigir automóveis sob influência de álcool ou de substância de efeitos análogos, bem como a de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. Porém, não buscamos um incremento de pena desarrazoado. São propostos três patamares de sanção, graduados de acordo com a gravidade das conseqüências que resultarem das condutas criminosas. Isso porque é evidente que, se da conduta do motorista embriagado não decorreu nenhum dano maior à sociedade, além da exposição ao risco, deve ser-lhe aplicada uma sanção menor que àquele que ocasionou um parto prematuro, uma deformidade permanente ou mesmo a morte de terceiro. De resto, buscamos manter as nomenclaturas e até mesmo as construções semânticas originais dos referidos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de não resultar em qualquer problema interpretativo. Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares com vistas à aprovação do presente Projeto. Sala das Sessões, Senador GILVAM BORGES

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