Publicado em 04 de novembro, 2019 as 08h16.
A maioria dos condutores sabe que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos é proibido.
O que poucos sabem é que o condutor pode ser punido, mesmo que esteja estacionado em frente à própria garagem. “Não há no CTB nenhuma prerrogativa para que o proprietário estacione nesse local. E outra, não há como o agente de trânsito saber se o veiculo que está estacionado irregularmente pertence ou não ao proprietário da garagem”, explica Eliane Pietsak, pedagoga e especialista em trânsito.
O objetivo de punir essa ação é garantir a livre entrada e saída de uma garagem. Apesar de parecer absurda, essa situação é muito comum pelas ruas do país.
“Muitos param no local por desatenção ou às vezes por falta de vaga na via. Nenhuma das condições justifica essa irregularidade. Não respeitar o direito do outro, além de ser infração de trânsito é um ato grave de falta de cidadania”, argumenta Pietsak.
Infelizmente não há como prever essa infração e tomar atitudes antes que ela aconteça, mas é possível acionar os órgãos fiscalizadores ao se deparar com um carro estacionado em frente ao seu portão. “Muitos órgãos de trânsito disponibilizam canais diretos de atendimento para que o cidadão faça a denúncia e seja enviado um agente para flagrar a infração”, finaliza a especialista.
No tópico: Legislação
Desculpe, mas, não é tão simples assim!
As regras de trânsito também faz parte do Direito e se submete aos seus preceitos de hermenêutica.
Este é um gravíssimo que acomete o Direito de Trânsito Brasileiro: a visão simplória dos conceitos e determinações!
Olhe só:
Se considerar, neste caso, apenas a aplicação da lei (legalidade), que é uma prerrogativa da Administração Pública (por ter supremacia), a adoção do Ato Administrativo (Auto de Infração de Trânsito) é legítima! Mas, é aceitável? Razoável? Justo? Finalística?
Aí que se nota a necessidade de aplicação de uma “cartilha de conduta” que é o conjunto de princípios do Direito e da Administração Pública. O agente não pode atuar de “prima facie” em uma situação na qual o ato administrativo é uma simples formalidade e não surtirá efeitos concretos e eficientes ao interesse público. Ser legalista sim! Porém, com a obrigação de dar uma resposta administrativa adequada (justa).
Entendermos o contexto básico que envolve os “princípios da administração” é fundamental para verificar a correção da aplicação da norma, pois, como brilhantemente aprendi com Carlos Maximiliano “o direito deve ser interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”. Em todas as situações se deverá primar pelo INTERESSE PÚBLICO.
Sob este aspecto existem os princípios objetivos da administração pública, que são a: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e o interesse público.
Entre estes citados existem alguns que figuram em outras peculiaridades e características do Direito de Trânsito (requisitos do ato administrativo: autuação, por exemplo), mas, entendo que, por estarem registrados como princípios formais deverão ser tratados e adotados como tal (princípios).
A FINALIDADE como princípio da administração, no caso de aplicação como requisito de um ATO ADMINISTRATIVO (autuar), representa, como li no livro de Celso Antonio Bandeira de Mello, o “resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato praticado (fazer uma autuação), consistindo nos objetivos por ele comportado”.
Não é RAZOÁVEL e tão pouco PROPORCIONAL autuar sem que se constate que há real prejuízo ao morador da residência, independente se o veículo é ou não dele (pode ser de alguém quem o morador não se importou que estacionasse ali, portanto, não há prejuízo)!
É o princípio da “proibição do excesso”, nas palavras de Helly Lopes Meirelles. Exigem adequação dos meios aos seus fins, ou seja, a dose correta para curar a doença certa. São princípios norteados pela coerência básica nas ações da Administração Pública de Trânsito.
Nestes princípios, trabalha-se o limiar do discernimento dos agentes, que, nos seus atos deverão primar pela melhor solução a ser adotada, desde que dentro dos limites legais e de interesse público.
Como eu disse… Não é tão simples assim!
Concordo com o René Dias que explicou muito bém a que se destina a regra e seus princípios.
O Agente de Trânsito não possui essa visão hermenêutica e profunda no arcabouço jurídico e inclui-se uma condicionante legal que o mesmo não possui discricionaridade, restando lhe como obrigado a autuar. O amplo direito da defesa e contraditório compete ao administrado pleitear.
Minha irmã foi multada por parar em frente a própria garagem. Pior, ela chegou na hora e conversou com o fiscal e explicou que morava ali, aliás ela saiu da casa. NÃO ADIANTOU: foi multada!! irracional…
Na verdade é bem simples Rene Dias, se você estacionar o seu veículo na frente de sua garagem e for multado; é certo que se recorrer da multa será indeferido.
Não concordar é uma prerrogativa pessoal de cada um, porém é íntimo . Doa ou não é prerrogativa da União , Estado e municípios legislarem o que estiver subordinado a Constituição. Se a guia estiver rebaixada e demarcada também me parece muito simples , não devemos estacionar, caso contrário seremos autuados.
[…] Fonte: Portal do Trânsito […]
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