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21 de novembro de 2024

Nova decisão: STJ derruba volta do CRLV em papel moeda


Por Mariana Czerwonka Publicado 23/05/2022 às 16h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h10
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STJ derruba liminar que previa a volta da impressão do CRLV em papel moeda. A decisão final deve ocorrer no processo original, até o seu trânsito em julgado.

Mais uma reviravolta no capítulo referente ao documento do veículo. No final de março, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) havia estabelecido, em decisão liminar, a volta da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. Na última sexta-feira, porém, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a liminar.

Custo da volta do CRLV em papel moeda

Humberto Martins considerou que a volta do documento em papel moeda, substituindo o documento digital adotado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), representaria lesão à economia pública. A decisão geraria despesa anual superior a R$ 603 milhões, “cuja imprescindibilidade relativa à segurança não se encontra bem definida nos autos”.

Segundo ele, diante dessa expectativa de custo, convém que o tema seja discutido amplamente. Além disso, que qualquer mudança só venha a ser implementada após a conclusão definitiva do processo que tramita na Justiça Federal.

O pedido para a volta do CRLV em papel moeda foi feito por entidades representativas dos despachantes de Santa Catarina.

Resolução 809/2020 do Contran instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) para substituir o tradicional documento emitido em papel moeda, todos os anos, pelos Detrans estaduais.


Saiba mais:

Como encontrar o código de segurança do CRV para baixar o CRLV Digital 

Alegado risco de falsificação e adulteração

As entidades de despachantes questionaram judicialmente a medida. Em um primeiro processo, o TRF4 concedeu liminar para suspender os dispositivos da resolução que determinavam a expedição do documento apenas no formato digital. O Contran, então, baixou a Portaria 198, segundo a qual, se o proprietário optasse pelo CRLV em meio físico, deveria imprimi-lo em papel A4 comum branco. As entidades entraram com nova ação, alegando que nessas condições o documento não atenderia os requisitos de segurança do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na liminar contestada perante o STJ, o TRF4 considerou que os artigos 121 bem como 131 do CTB dão ao proprietário do veículo a possibilidade de optar pelo documento impresso em papel moeda.

No pedido de suspensão da liminar, a União afirmou que a medida seria um retrocesso. Isso porque subverte todo o projeto de evolução tecnológica, de segurança e de economicidade que culminou na criação dos sistemas eletrônicos para uso do CRLV-e.

Segundo a União, não cabe ao Judiciário avaliar os critérios de conveniência e de oportunidade para a edição da resolução em debate, tampouco se há mais riscos de falsificações ou adulterações, porque tais questões estariam inseridas no mérito administrativo.

Economia e avanço tecnológico que não podem ser desprezados

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que haveria uma lesão à economia pública. Dessa forma, caracterizada pelo impacto financeiro que a decisão do TRF4 impõe ao país. Ou seja, isso ocorre porque a liminar determinava uma forma específica de expedição de documentos.

A decisão do TRF4 de voltar a imprimir o CRLV em papel moeda, de acordo com o presidente do STJ, acaba por desprezar a economia obtida com o avanço tecnológico. Nesse sentido, gera custos e atinge o proveito de todo o investimento feito pelo poder público no novo sistema.

“Não só o que teria que se gastar com a implantação da decisão judicial impugnada caracteriza a lesão. Além disso, o que já se gastou para o atingimento de nível tecnológico que permita a viabilização do documento em questão por meio digital. E, quando muito, impresso em simples papel A4”, fundamentou Martins.

O ministro lembrou, por exemplo, que a volta da impressão do CRLV em papel moeda teria efeito cascata. Isso porque, além da necessidade de adaptação por parte da União, todos os estados e o Distrito Federal, por meio de seus Detrans, teriam que se adequar ao retorno da impressão dos documentos em papel moeda.

Segundo Humberto Martins, sem um debate exaustivo – que deve ocorrer no processo original, até o seu trânsito em julgado –, não se justifica tamanha interferência na organização administrativa do Executivo.

Leia a decisão na SLS 3.109.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

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