Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

22 de novembro de 2024

Multas de trânsito que ocorreram durante a pandemia poderão ser canceladas. Entenda!


Por Pauline Machado Publicado 26/04/2021 às 11h12 Atualizado 08/11/2022 às 21h30
Ouvir: 00:00

As fiscalizações no trânsito permanecem ativas durante a pandemia e muitos condutores foram multados no período. No entanto, tais multas podem ser canceladas. Entenda!

Apesar de a maioria dos serviços estarem paralisados devido à pandemia, assim como as atividades do Detran, as fiscalizações no trânsito permanecem ativas.

Como resultado, vários condutores foram multados e receberam – ou ainda podem receber – as respectivas notificações. No entanto, tais multas podem ser canceladas por ilegalidade das notificações durante a pandemia. É o que entende o presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª Subseção da OAB – Nova Odessa/SP, Eduardo Almeida Cezaretto.

Segundo o advogado, devido à interrupção na prestação de serviço nos setores públicos, e à necessidade de isolamento social em razão à pandemia, em junho último, o CONTRAN editou a Resolução nº 782/20, que referendou as deliberações nº 185, 186 e 187/2020.

Dentre as mudanças destacam-se as que afetaram, à época,  à expedição de notificação, apresentação de defesa e recursos nos processos administrativos, após 19 de março de 2020.

Art. 2º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para  apresentação de:

– defesa da autuação, previsto no  4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;

– recursos de multa, previstos no inciso IV do  11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

– defesa processual, previsto no  5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

– recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no  1º do art. 15 combinado com o 1ºdo art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Art. 3º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.

Acerca do envio das notificações, o CONTRAN continuou na mesma Resolução:

Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios:

– para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado noinciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo;

-tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução Contran nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.

Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.

Eduardo AlmeidaEduardo Almeida Cezaretto é advogado de trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª subseção da OAB – Nova Odessa/SP.

De acordo com o Cezaretto, no artigo acima, o Contran em uma tentativa de garantir a eficácia das medidas adotadas pelo órgão com relação ao envio das notificações, considerou que a expedição da notificação seria a inclusão da autuação no sistema informatizado do órgão autuador, dentro do prazo de trinta dias a partir do cometimento da infração; contudo sem que fosse remetida a notificação para o condutor.

“É importante mencionar que o próprio Contran traz, na Resolução nº 619, art. 4º, parágrafos 1º e 2º, que expedição se caracteriza de duas formas. Quando por remessa postal, pela entrega da notificação de autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio; e quando utilizado sistema eletrônico, pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. Nota-se, portanto, uma contradição acerca da definição de expedição entre as Resoluções”, ressalta o advogado.

Situações em que a multa pode ser cancelada

Embora houvesse a determinação para suspensão do envio de notificações de multas durante a pandemia, alguns órgãos autuadores continuaram as expedindo, garantindo, inicialmente, o respeito ao prazo de expedição disposto no art. 281, parágrafo único, II do CTB, nos casos das notificações de autuação, porém, segundo Cezaretto, desrespeitando a Resolução nº 782/2020 do Contran.

“Esse conflito provoca, por consequência, um prejuízo direto ao exercício de defesa,  já que as notificações expedidas nesse período se limitavam a informar o condutor que o prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso, estaria condicionado a revogação da citada Resolução”, esclarece.

Ele explica que a função da notificação de autuação é garantir ao condutor a ciência do registro da infração e fornecer informação suficiente para seja garantido a ele o pleno exercício da ampla defesa e contraditório.

Logo, as notificações com essas características não poderiam ter sido convalidadas, já que o condutor não vai acompanhar no Diário Oficial, todos os dias, o momento de revogação da Resolução, afirma.

“É uma notificação deficiente, porque a sua forma desrespeita a Resolução  mencionada, já que não poderia ter sido remetida ao condutor; e desrespeita também a Resolução nº 619, em seu art. 5º, VI, que condiciona como informação indispensável, a indicação da data do término do prazo para interposição de defesa e identificação do condutor infrator. Dessa maneira entendo que  uma notificação nessas condições deveria ser cancelada”, considera.

Datas de envio das notificações

O prazo para envio das notificações decorrentes das infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020, conforme prevê Resolução nº805/2020, foi reestabelecido, nos termos da Resolução nº 619/2016, do Contran, ou seja, após essa data as infrações e notificações não sofrerão influência da Resolução nº 782/2020, do Contran, informa Cezaretto.

Já o envio das notificações de autuação decorrentes das infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, seguirão o seguinte calendário:

 

Data de cometimento da infração

Período para envio da NA

26 de fevereiro a 31 de março 2020 De 1º a 31 de janeiro de 2021
1º a 30 de abril de 2020 De 1º a 28 de fevereiro de 2021
1º a 31 de maio de 2020 De 1º a 31 de março de 2021
1º a 30 de junho de 2020 De 1º a 30 de abril de 2021
1º a 31 de julho de 2020 De 1º a 31 de maio de 2021
1º a 31 de agosto de 2020 De 1º a 30 de junho de 2021
1º a 30 de setembro de 2020 De 1º a 31 de julho de 2021
1º a 31 de outubro de 2020 De 1º a 31 de agosto de 2021
1º a 30 de novembro de 2020 De 1º a 30 de setembro de 2021

 

“Foram convalidados ainda, as notificações de autuação expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020. Para as notificações de autuação e notificações de penalidade já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa e indicação de condutor, e recurso, posteriores a 20 de março de 2020, ficaram prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021”, acrescenta.

Como solicitar o pedido de cancelamento das autuações

Aquele condutor que deseja apresentar defesa ou recurso nos processos de infração por identificar irregularidade pode, a partir do momento que ele receber as notificações, seguir as instruções nelas constantes, que informam os meios pelos quais os órgãos autuadores recebem a defesa, bem como os documentos indispensáveis para a sua apreciação.

O advogado de trânsito explica ainda, que a apresentação da defesa ou recurso poderá ser feita fisicamente, quando as medidas restritivas impostas em função do período pandêmico permitirem o atendimento  presencial.

Também podem ser apresentadas através de remessa postal e, quando o órgão disponibiliza, o protocolo por meio digital.

“É indispensável considerar que, nestes casos, o acompanhamento de um profissional  qualificado, da confiança do condutor, é a medida mais adequada para o exercício da defesa”, finaliza Cezaretto.

Novas portarias

Cezaretto reforça ainda que recentemente tivemos a publicação de novas portarias do Contran, que entre as alterações, prorrogaram os prazos por tempo indeterminado para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos de trânsito.

“Diferente da resolução nº 782/2020, que trouxe efeitos com abrangência em todo território nacional, as novas portarias são específicas para cada estado, garantindo dessa maneira um controle mais assertivo com relação aos prejuízos trazidos pelo cenário da pandemia em cada região. Contudo as novas alterações não trouxeram mudanças com relação a expedição das notificações de trânsito, mantendo dessa maneira as condições de envio dispostas na resolução nº 805/2020 do Contran”, finaliza.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *