TRF5 reforça: ambulância só pode trafegar em excesso de velocidade estando comprovadamente em atendimento


Por Assessoria de Imprensa

A decisão do TRF5 reforça o que diz o CTB em relação a ambulância em excesso de velocidade. O veículo tem prioridade e goza de livre circulação, estacionamento e parada, apenas quando em serviço de urgência.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5.

A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.

O caso

O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, ou seja, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.

Conforme o órgão, a clínica entrou com uma ação contra o DNIT. No processo, alegou que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE).

De acordo com a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. Nesse sentido, a 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.

Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi, por exemplo, uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica.

O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.

Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107

As informações são da Divisão de Comunicação Social do TRF5
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