A norma estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.
Foi publicada hoje (02), no Diário Oficial da União, a Lei 14.157/21 que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem. O objetivo da alteração é possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
Conforme a lei, o sistema de livre passagem é a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.
Ainda de acordo com a norma, o Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem. A nova lei define também como funcionará em relação aos contratos já existentes. Segundo a regras, essa regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes. Estes serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.
De acordo com Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a regulação da nova modalidade altera alguns artigos do CTB.
“Foi incluída competência normativa para que o Contran estabeleça os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. Além disso, retirou-se a infração de evasão de pedágio do tipo infracional. Agora ela é uma infração específica. Com a mesma gravidade, mas que passa a abranger não apenas a evasão como também o não pagamento na forma estabelecida”, explica.
Ainda conforme o especialista, há mudança também no artigo que trata da aplicação do dinheiro arrecadado com multas de trânsito. “Passa a haver uma vinculação das multas aplicadas com o valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via. Conforme a lei, o recurso só será recomposto até o limite do que foi multado pela evasão”, conclui.
ANTT
A nova lei também altera a Lei 10.233/01, quanto às competências da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. De acordo com Modesto, a agência passa a ter competência de fiscalização também da evasão de pedágio, nas rodovias federais sob sua concessão. Além, das infrações de excesso de peso, dimensões e lotação, como já era previsto.
A nova lei já está em vigor.