A nova lei é proveniente da Medida Provisória n. 1.050/21 e traz alteração ao CTB e outras legislações específicas. Ela entra em vigor em partes. Entenda!
Foi publicada hoje (22) a Lei nº 14.229/21 que altera a Lei 7408/85 e, também, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos. Além disso, a norma altera a Lei nº 10.209/01 para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização.
Proveniente da Medida Provisória n. 1.050/21, a lei aumenta, de 10% para 12,5%, a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades.
Além disso, a norma também admite tolerância superior para os veículos com peso bruto total (PBT) igual ou inferior a 50 toneladas, desde que respeitada a tolerância de 5% sobre os limites de PBT. O assunto será regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
No caso de o veículo de até 50 toneladas ultrapassar a tolerância máxima do peso, a lei determina que ele também seja fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades de forma cumulativa.
Todas as regras referentes ao peso já estão valendo.
O governo alega que os novos limites atendem a reivindicação de empresas do setor de transporte rodoviário e de caminhoneiros e não afetam a segurança no trânsito. Afirma ainda que 43% das multas aplicadas por problemas com peso referem-se a excesso inferior a 12,5%.
Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, apesar de a MP ter modificado, inicialmente, apenas o artigo 271 do CTB (remoção do veículo), na sua tramitação no Congresso Nacional, foram apresentadas 52 emendas com os mais diversos assuntos.
“A completa maioria fora do escopo da MP e, portanto, sem atender aos requisitos de relevância e urgência”.
Segundo o especialista, ao todo, foram alterados, além do Anexo I (dos conceitos e definições), nove artigos do CTB. São eles: 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289. Também foram incluídos 3 novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A.
Multa NIC
Dentre as mudanças, a nova lei traz alteração ao CTB no artigo que refere-se a infrações cometidas em veículos de Pessoa Jurídica, quando não se apresenta o condutor que cometeu a irregularidade. Agora, o valor da multa por Não Identificar o Condutor (NIC) será igual a duas vezes o da multa originária. Antes da alteração, multiplicava-se o valor pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Vale-pedágio
Outro ponto da nova lei que afeta o setor de transportes é a fixação do prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito (de duas vezes o valor do frete) se não receber adiantado o valor do pedágio.
Igual prazo valerá para a cobrança da multa administrativa pelo órgão competente por descumprimento da Lei do Vale-Pedágio. A lei obriga o embarcador – ou seja, empresa que contratou um serviço de transporte de mercadorias por meio de um autônomo ou transportadora – a pagar antecipadamente o pedágio.
As regras do vale-pedágio terão vigência somente em seis meses.
Remoção do veículo
Outra mudança na lei é a remoção de veículos com irregularidades. Nesse sentido, o texto insere no CTB uma exceção para permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem. Somente se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo. Além disso, conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV. A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.
Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Nesse sentido, a restrição continuará até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito. A remoção é um processo custoso porque o condutor deve pagar as despesas do reboque e da estada do veículo no depósito.
Recall
Outra alteração no CTB é a fixação de uma data, 1º de outubro de 2019, para que haja a inclusão no certificado de licenciamento anual da informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo. A novidade tinha sido introduzida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.071, de 2020, mas não impunha um limite temporal para as campanhas passadas.
Caberá ao Contran regulamentar a inserção dos dados das campanhas antes dessa data. Em outras palavras, se o consumidor não atender ao recall para a correção do problema, o veículo não poderá ser licenciado.
Notificações
O texto da Lei reformula regras sobre notificações de infrações e recursos de multas perante os órgãos de trânsito. Nesse sentido, quanto às notificações, o texto determina a contagem do prazo de 180 dias para o órgão enviar a notificação de penalidades. O prazo começa a partir da data do cometimento das infrações de advertência por escrito e multa. Esse prazo vale para o caso de não ter havido recurso, aumentando para 360 dias se isso ocorrer.
No entanto, se a autuação não for em flagrante (multa por radar, por exemplo), o prazo começará a contar a partir da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito. Se a penalidade for de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir, ou de frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo contará da conclusão do processo administrativo da infração que o originou.
Efeito suspensivo
A Lei 14229/21 trouxe outra alteração ao CTB ao incluir o efeito suspensivo para os recursos contra infrações de trânsito. Eles deverão ser julgados dentro de 24 meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Ou seja, o órgão de trânsito não poderá mais exigir o cumprimento da penalidade.
Para ajudar na análise dos recursos, o texto permite a formação de novos colegiados especiais de julgamento no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) sempre que forem necessários. Em contrapartida, os prazos processuais do CTB não poderão ser suspensos, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado. Essas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Vigência para a alteração no CTB
A lei entra em vigor, por partes. Veja, por exemplo:
– Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;
– Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.
– Vigência a partir de 01/01/24: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.
Com informações da Agência Câmara