STF valida assentos para pessoas com obesidade em transporte coletivo no PR
Para o Plenário, a lei garante ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná que garante a reserva de assentos para pessoas com obesidade em transporte coletivo, além de salas de projeção, teatros e espaços culturais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2572 e 2477, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pelo governo do Paraná.
O objeto de questionamento foi a Lei estadual 13.132/2001, que determina a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros e no mínimo dois lugares em cada ônibus municipal e intermunicipal para esse público.
Nos dois casos, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.
Para os autores das ações, a lei estabelece medidas excessivas bem como onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Inclusão
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obesidade, doença crônica que afeta milhares de brasileiros, é um problema de saúde pública.
Apesar de não ser considerada juridicamente uma deficiência, ela reduz a mobilidade. Em seu entendimento, a lei paranaense que reserva assentos para pessoas com obesidade visa promover a igualdade. Isso porque ela dispõe sobre o acesso a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais de maneira digna.
Realidade brasileira
Barroso também citou dados do Ministério da Saúde. Eles apontam que a incidência nacional de obesidade passou de 11,8%, em 2006, para 18,9%, em 2016. Isso quer dizer que a doença atinge quase um em cada cinco brasileiros. Assim, ao contrário do que alegava o governo estadual, não são poucas as pessoas nessa condição.
Para o relator, a lei estadual concedeu proteção adequada, necessária assim como proporcional para atender a esse público.
“Na contramão do que indicam os requerentes, o percentual de assentos reservados corresponde à realidade brasileira. Além disso, garante uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade”, concluiu.
As informações são da Assessoria de Comunicação do STF