24 de dezembro de 2024

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

24 de dezembro de 2024

Você sabia que as calçadas também fazem parte do trânsito?

Assim como ruas, avenidas e rodovias, as calçadas possuem regras que visam a segurança do pedestre, assim como do motorista, ciclistas e demais elementos do trânsito


Por Accio Comunicação Publicado 19/06/2023 às 15h00
Ouvir: 00:00

Apesar de ser destinada aos pedestres, a calçada faz parte do trânsito, sim. Afinal, são vias projetadas para permitir o fluxo de pessoas e que garantem a liberdade de ir e vir com segurança. Entretanto, para isso acontecer as calçadas possuem regras.  

As calçadas (na maioria urbanas), possuem configurações variadas. Por isso, podem ser feitas com diversos materiais. Além disso, essa é uma via com tráfego e necessidade de sinalização, assim com ruas, avenidas e rodovias. 

Entretanto, manter a calçada conservada é um dever do cidadão e do poder público. De acordo com o Dr. Marcelo Araújo, advogado especialista em direito do trânsito, a calçada possui regras próprias. 

Pessoas circulam por calçada na cidade de Curitiba (PR)
Foto: José Fernando Ogura – SMCS Curitiba

“A calçada faz parte do trânsito e inclusive com regras próprias tanto de circulação de pedestre, quanto a excepcionalidade de circulação de bicicleta (quando autorizado) ou também da proibição do estacionamento” ressalta.  

Por falar nisso, já ouviu falar em “passeio”? É parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. Nele, o estacionamento é proibido e isso é garantido pelo Código de Trânsito Brasileiro:

  • O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento (lei nº 9.503/97; art. 29; inciso V).

“Essas são algumas peculiaridades a respeito da calçada e do seu conceito. A calçada estando na via pública, por consequência, segue as regras da via pública. Ou seja, ela é parte do trânsito sim”, destaca Dr. Araújo.  

Além disso, cabe ressaltar também que os órgãos governamentais precisam viabilizar acessibilidade aos cadeirantes, idosos e aos portadores de deficiências nas calçadas (além de manter a sinalização).  

Calçadas e a padronização via Projeto de Lei 

Friends standing on sidewalk and talking
Foto: divulgação

Desde 2015, tramita na Câmara Federal, o projeto de lei nº 8.331/15 do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Esse PL padroniza as calçadas para facilitar a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (em vias públicas). 

De acordo com a Agência Câmara Notícias, o texto especifica que os materiais para as calçadas deverão ter: superfície regular, firme e antiderrapante. Além disso, o PL prevê a existência de faixas de piso tátil, além de observar requisitos de permeabilidade para drenagem urbana

Ainda segundo o PL, a parte das calçadas destinadas à circulação de pessoas possuirá largura mínima de 1,20 m. Já a porção usada para instalação de placas e equipamentos terá largura mínima de 70 cm e trará rebaixamentos para acesso de veículos.  

Porém, não há previsão de votação no plenário da casa.  

Sabia que o pedestre também pode ser multado? 

Se a calçada possui regras, por consequência é possível que elas sejam descumpridas. O Código de Trânsito Brasileiro, art. 254, determina: 

  • I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; 
  • II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; 
  • III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; 
  • IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; 
  • V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; 
  • VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica. 
Mulher sentada na calçada, com os pés na guia, arrumando os tênis.
Foto: divulgação

Mas você sabia que essa lei já existia há algum tempo? “No nosso Código, em vigor desde 1998, também existem as infrações aplicáveis ao pedestre e ao próprio ciclista. No caso o pedestre, seria 50% do valor da infração de natureza leve”, esclarece Dr. Araújo. 

O especialista relembra que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) já tentou regulamentar as aplicações de multas para os pedestres. 

“Você tem a previsão legal da infração e da penalidade aplicável ao pedestre. Porém, na prática você não tem como executar isso, então ela acaba não existindo”, conclui Araújo.  

Somando a educação no trânsito ao convívio entre motoristas, pedestres e ciclistas, podemos criar um trânsito seguro e mais pacífico.  

Leia no Portal do Trânsito:

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *