Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

07 de setembro de 2024

Contran consolida normas para fiscalização por videomonitoramento


Por Mariana Czerwonka Publicado 01/04/2022 às 17h01 Atualizado 08/11/2022 às 21h12
Ouvir: 00:00

Resolução publicada hoje não exclui nenhuma infração relacionada à normas gerais de circulação e conduta que não seja possível flagrar em fiscalização por videomonitoramento.

Depois de algumas discussões, inclusive no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (01/04) a Resolução 909/22 (dentre as mais de 40 publicadas hoje no Diário Oficial da União) que consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento.

Conforme a norma, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.

A Resolução não exclui nenhuma infração relacionada à normas gerais de circulação e conduta que não seja possível flagrar por videomonitoramento.

Ainda de acordo com a norma, somente será possível realizar a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento em vias que estejam com devida sinalização para esse fim.

Entenda a polêmica

Em fevereiro deste ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), uma sentença que havia declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 532/2015 do Contran.

De acordo com a sentença, que foi revertida, seria proibido o uso de câmeras de videomonitoramento na fiscalização de infrações cometidas no interior dos veículos nas vias urbanas. Além de outras como, por exemplo, avanço de sinal e excesso de velocidade.

A atuação ocorreu nos autos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação sustentava que o uso das câmeras violaria direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada. No entanto, a AGU demonstrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê expressamente essa possibilidade. A legislação prevê, o emprego de aparelhos eletrônicos ou equipamentos audiovisuais para identificar e autuar infratores. Em outras palavras, bastando haver regulamentação prévia do Contran.

Na época, a 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU. E, nesse sentido, julgou totalmente improcedentes os pedidos do MPF. A decisão ressalta, por exemplo, que alguns objetivos devem ser priorizados.

“A regulamentação pelo CONTRAN (…) está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito. Este define como prioridade a segurança no trânsito e a garantia do trânsito em condições seguras a todos os cidadãos. Isso quer dizer que esse tipo de fiscalização, não representa violação do direito à privacidade”.

Nesse sentido, a Resolução 909/22 revoga as anteriores (532/15 e 471/13). E, enfim, consolida as normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

5 comentários

  • Nestor
    05/04/2023 às 11:50

    Bom dia, uma dúvida:
    01) As Câmeras de vídeomonitoramento, mesmo que não seja usada para inflações de trânsito precisam ser Sinalizadas?
    02) Se sim, qual a Lei que fala sobre essa sinalização?

    Obs: É que em minha cidade existem várias câmeras de vídeomonitoramento sem sinalização, e que vários motoristas freiam bruscamente, o que pode vir acarretar colisão traseira, pois, não sabem se é ou não radares!

    • Mariana Czerwonka
      06/04/2023 às 11:02

      Nestor

      A sinalização não precisa indicar o local da câmera, mas deve ter sinalização na via avisando que no local existe fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento. A Resolução que normatiza é a 909/22 do Contran.

      Equipe Portal

  • REGINALDO LUIS DE CAMPOS
    17/05/2023 às 15:19

    Fui multado em uma rodovia com video-monitoramento, mas em toda a extensão da rodovia nao existe nenhuma placa avisando aos condutores sobre ser multado por videomonitoramento. Recorri ao DER e ao JARI e foram indeferidas. A resolução é clara sobre as rodovias estarem sinalizadas. Não consigo incluir o recurso no CETRAN e nao sei o que fazer

    • Mariana Czerwonka
      23/05/2023 às 09:54

      Reginaldo

      Sugiro que reúna toda documentação que tem e procure um advogado especialista na área. Acredito que analisando toda a documentação ele poderá te orientar sobre qual o melhor caminho a seguir.

      Equipe Portal

  • EDILSON LARA
    04/08/2023 às 13:46

    BOA TARDE SOU AGENTE DE TRANSITO E ESTAMOS NUMA POLEMICA, ENTENDEMOS A RESOLUÇÃO 909 SOBRE A LIBERAÇÃO DO VIDEOMONITORAMENTO. A DÚVIDA AGORA É QUE TIPO DE EQUIPAMENTO PODERA SER UTILIZADO E SE ESTE TEM QUE SER HOMOLOGADO PELO SNT, SE SIM COMO ISSO SERÁ FEITO

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *