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TRF4 confirma suspensão da Resolução 778/19 para todos os CFCs do RS, não apenas aos filiados ao SindiCFC-RS


Por Mariana Czerwonka Publicado 04/02/2020 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h54
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Uso do simuladorFoto: Divulgação Detran/RS.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região em decisão, na última sexta-feira (31), do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Latino Americano de Segurança Viária (ILASV) manteve a suspensão da Res.778/19, que torna facultativo o uso do simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desta vez com abrangência a todos os Centros de Formação de Condutores do Rio Grande do Sul, independente de fazerem parte ou não da entidade para a qual a outra decisão havia sido deferida (SindiCFC-RS).

De acordo com Eduardo Campos Pinheiro, que é presidente do ILASV, o agravo promovido pelo Instituto abre precedente para esta discussão acontecer a nível nacional junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Além da flexibilização do uso de simulador, a Resolução 778/19, publicada em junho de 2019 pelo Ministério da Infraestrutura, anunciou a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas previstas na resolução estão vigentes nos outros 25 estados e no Distrito Federal desde o início de setembro.

Conforme a decisão do relator Desembargador Rogério Favreto, não está a Administração autorizada, ao agir de forma autoritária e pela vontade pessoal, em afronta ao interesse da maioria de seus administrados, tal como ocorrido no caso em que o CONTRAN, ao editar a Resolução no 778/2019, dispensou a obrigatoriedade de realização de aulas de simulador para formação de condutores sem apresentação de fundamento técnico, doutrinário ou pesquisa científica à coletividade de quais são os objetivos a serem alcançados com a nova medida, indo de encontro aos estudos realizados quando da edição da Resolução 543/2015, a qual havia incluído a obrigatoriedade do simulador inclusive visando a prevenção e redução de acidentes de trânsito.

O Desembargador argumenta, também na sua decisão, que a desobrigação do uso do simulador gerou efeitos financeiros e econômicos aos Centros de Formação de Condutores e que isso pode ter consequências.

“Pelo investimento em equipamentos e recursos humanos face a obrigação estatal atribuída em 2015, os quais devem ser sopesados em sede de alteração normativa, sob pena de, possivelmente, gerar pretensões indenizatórias contra o próprio Estado”, ressalta Favreto.

Veja o que mudou no processo de habilitação com a entrada em vigor da Res.778/19

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