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Reciclagem de condutores infratores


Por Mariana Czerwonka Publicado 30/01/2013 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 23h50
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Acesso para Lei 9.503 de 1997.

O CTB prevê no Artigo 268, que o condutor deve se submeter ao curso de reciclagem, nas seguintes situações:

  • I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
  • II – quando suspenso do direito de dirigir;
  • III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
  • IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
  • V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
  • VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

Este curso pode ser feito de modo presencial ou à distância. O importante é que o aluno cumpra as 30 h/a determinado pelo CTB e seja aprovado na prova que contém 30 questões e exige acerto de 70%. As matérias do curso são: Legislação – 12 h/a; Direção Defensiva – 8 h/a; Noções de Primeiros Socorros – 4 h/a e Relacionamento Interpessoal – 6 h/a.

O candidato reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação e, se reprovado pela 2ª. Vez, deverá matricular-se para um novo curso de habilitação, freqüentando-o integralmente, antes de submeter-se novamente à avaliação. Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades. O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

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