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Artigo: consequências de dirigir sem CNH


Por Artigo Publicado 28/01/2020 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 21h54
 Tempo de leitura estimado: 00:00

*Daniel Menezes

Dirigir sem habilitaçãoFoto: Arquivo Portal do Trânsito.

Há poucos dias, um amigo instrutor de trânsito, perguntou-me sobre as consequências apontadas pelo legislador no Código de Trânsito Brasileiro para aquele que, sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, conduz veículo automotor em via pública.

Nesse contexto, caro leitor, cara leitora, imaginemos a seguinte situação: Tício não possui habilitação e quer sair com seus amigos de carro. Então, requer ao Sr. Caio, seu genitor, o veículo emprestado. O pai, inadvertidamente, empresta-lhe o possante. Ocorre que, no retorno a sua casa, Tício é abordado em uma blitz.

Vejamos, então.

No que se refere à seara administrativa, Tício será autuado por conduzir o veículo sem possuir carteira de habilitação (CTB, art. 162, I), infração gravíssima.  Multa no valor de oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos (R$ 880, 41). No entanto, não serão computados pontos no prontuário do condutor, haja vista ele não ser habilitado.

Já o Sr. Caio, proprietário do veículo, deverá ser autuado também por ter cometido a infração de trânsito com previsão no artigo 164 do Diploma de Trânsito, isso porque permitiu que seu filho inabilitado dirigisse o seu veículo, gravíssima, 7 pontos e multa de oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos (R$ 880, 41).

Na esfera criminal, cabe salientar que a mera conduta de permitir, confiar ou entregar a direção do veículo automotor a pessoa que não seja habilitada é crime (CTB, art. 310; Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça).

Para piorar, se Tício, na direção do automóvel, gerar perigo de dano, risco à coletividade, deverá responder também pelo crime de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano” (CTB, art. 309). Vale ressaltar que, na instrução criminal, o Ministério Público deve provar que o fato gerou perigo de dano. Caso o MP não consiga essa comprovação, o réu será absolvido, nos termos do artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal.

Por fim, é imperioso sinalizar que as multas no âmbito administrativo são de responsabilidades do proprietário do veículo (CTB, art. 282, §3º).

E aí, Leitores, não vale a pena, né?

* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.

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