Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

21 de novembro de 2024

Veja quais são as multas para quem deixa de fazer o exame toxicológico

Existem três previsões de enquadramento e multas para quem deixa de fazer o exame toxicológico. E é esse o assunto que abordaremos nessa matéria.


Por Mariana Czerwonka Publicado 25/06/2024 às 08h00
Ouvir: 00:00
Multas toxicológico
Apenas condutores das categorias C, D e E devem realizar o exame toxicológico. Foto: loriklaszlo para Depositphotos

Condutores das categorias C, D e E precisam passar por exame toxicológico para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, periodicamente, a cada 2 anos e meio, independente dos demais exames. Recentemente muito tem se falado sobre esse exame, pois o prazo para regularização do exame periódico vencido terminou e agora a multa para quem não fez acontece automaticamente através do sistema do Detran (entenda melhor logo abaixo). Além dessa infração, existem mais duas previsões de enquadramento e multas para quem deixa de fazer o exame toxicológico. E é esse o assunto que abordaremos nessa matéria.

Após a entrada em vigor da Lei 14.599/23, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passou a prever três tipos de enquadramento de infrações de trânsito e multas referentes ao exame toxicológico (vale lembrar que todos eles destinam-se apenas a condutores das categorias C, D e E).

São eles:

ArtigoInfraçãoPenalidadesComentário
Art. 165-B.Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código.Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Conforme a resolução do Contran só serão multados os condutores que estiverem dirigindo veículos das categorias C, D e E. Ou seja, não serão autuados os condutores habilitados nas categorias C, D ou E sem exame toxicológico ou com ele vencido, que estejam conduzindo veículos das categorias A ou B.
Art. 165-C.Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código.Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. A mesma penalidade do artigo anterior é aplicada para aquele condutor que dirigir mesmo após obter resultado positivo no exame.
Art. 165-D.Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.Multa de R$ 1.467,35.Essa é a famosa “multa de balcão”. Ela voltou a valer em outubro de 2023. Nesse caso, a autuação ocorrerá a partir do 31º dia pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), atualizado pela Res.1009/23 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os dois primeiros enquadramentos ocorrem mediante abordagem do condutor, ou seja, é preciso ser flagrado por um agente de trânsito para ocorrer a autuação. No entanto, isso não ocorre na autuação pelo Art. 165-D, nesse caso a multa é automática.

Multa automática ou de balcão

A multa automática é conhecida dessa forma pois é uma multa administrativa que não está relacionada à direção do veículo. Ou seja, o Detran de cada estado deve aplicá-la, quando o condutor deixar de realizar esse exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo. A regulamentação dessa autuação aconteceu pela Res.1009/23, citada cima.

De acordo com a ficha do MBFT, a constatação da infração ocorre pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual, ou seja, o Detran, e é possível de acontecer após o 31º dia da data de vencimento do último exame toxicológico periódico vencido.

Polêmica multa automática do exame toxicológico

A multa automática para condutor que não faz o exame toxicológico periódico foi extinta em julho de 2023, mas voltou a valer. No mês de outubro do ano passado, o artigo 165-D, que seria incluído ao Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.599/23 mas foi vetado pelo Presidente da República, foi “ressuscitado”, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Ou seja, apesar do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ter vetado a “multa de balcão”, o Congresso Nacional a trouxe de volta.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *