Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar de haver muita discussão sobre o assunto, neste artigo não se pretende fazer uma análise jurídica rigorosa, mas conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis implicações criminais dos seus atos.
Conforme Celso Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito & Mobilidade, as alterações no CTB indicam que a legislação brasileira de trânsito está cada vez mais rigorosa.
“No entanto, o número de sinistros e mortes no trânsito demonstram que ainda estamos muito distantes dos índices de segurança apresentados pelos países desenvolvidos”, alerta.
Conforme o CTB, são crimes de trânsito:
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
- Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
- Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;
- Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;
- Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
- Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso. Ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos. Ou, ainda onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
- Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
Penalidades e penas
Considerando-se a gravidade, as circunstâncias e a interpretação do ato criminoso pelo Código Penal ou pelo CTB, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades e penas:
- Suspensão da habilitação ou permissão; ou a proibição de obter a habilitação ou permissão por um prazo de 2 meses a 5 anos.
- A violação da suspensão ou proibição impostas resulta na reaplicação dessas penalidades por igual período e multa, e sujeita o infrator a pena de 6 meses a 1 ano de detenção.
- As penas de detenção podem variar de 6 meses a 10 anos, dependendo do crime, da gravidade e das circunstâncias.
- Condutor que cometer homicídio ao dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa terá como pena a reclusão de cinco a oito anos, além de outras possíveis sanções. Já se o resultado for uma lesão corporal grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas (Art.302 e 303 do CTB).
- Além das penas e penalidades citadas acima, o infrator poderá ser condenado a reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros. E também poderá ser multado.
- O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
Substituição de penas
Em alguns casos de crimes de trânsito, o juiz poderá aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ela será de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
- trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
- trabalho em unidades de pronto-socorro da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
- trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
- outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
“Essas penalidades podem ser requeridas em qualquer fase da investigação ou da ação penal, podendo ser impostas como penalidade principal, isolada ou cumulativamente a outras penalidades”, explica Mariano.
Agravamento
Nos crimes de trânsito, algumas situações e circunstâncias podem agravar as penalidades e penas:
- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
- Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
- Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo.
- Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
- Sobre faixa de trânsito destinada a pedestres.
- Se o condutor estiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.