O PL prorroga a vigência da Lei nº 8.989/95, que dispõe sobre a isenção de IPI para a compra de automóveis por pessoas com deficiência.
Segue para a Câmara o PL 5149/20, aprovado pelo Senado, que prorroga a vigência da Lei nº 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóveis por pessoas com deficiência e, também, para motoristas autônomos de transporte de passageiros, como cooperativas de táxi e taxistas.
O texto aprovado estende até o dia 31 de dezembro de 2026 a isenção do IPI.
A autorização beneficia a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda. Ou, ainda, transtorno do espectro autista. A aquisição pode ser direta ou por intermédio de seu representante legal. Na lista também foram incluídas as pessoas com deficiência auditiva.
No entanto, a advogada especialista em trânsito, Mércia Gomes, ressalta que o texto que o Senado aprovou determina como critério objetivo que uma pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
De acordo com ela, para a concessão do benefício, será necessária avaliação biopsicossocial feita por equipe multidisciplinar. A avaliação está prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei 13.146/2015.
“Essa avaliação considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação. Entretanto, essa avaliação biopsicossocial não será necessária para concessão do benefício enquanto não houver a regulamentação da medida pela Lei 13.146, de 2015. Dessa forma, no período de transição, ficam mantidas as exigências vigentes”, esclarece.
Inclusão de deficientes auditivos
Diante desses fatores, há questionamentos sobre a alteração do texto da legislação no que tange a terminologia “deficiente físico” não abranger aos deficientes auditivos. Ou seja, não deveria se questionar, e sim, inserir ao benefício governamental, salienta a advogada. “Portanto, no que tange ao assunto do deficiente auditivo, ainda é tema de discussão com defesa dos direitos humanos, que é considerado novamente à busca de socorro ao poder judiciário se negado aos solicitantes e não emenda a Medida Provisória. Desse modo, é plausível que veremos muitas decisões judiciais favoráveis aos solicitantes se não forem recepcionados pela nova legislação, caindo em discussão a desigualdade social e direitos humanos, que no que tange a Constitucional Federal, deve ser respeitado todos “nas suas igualdades e desigualdade”, considera e ilustra a seguir.
A igualdade está prevista no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos são iguais perante a lei, o que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Inclusão social
Mércia explica que a inclusão social é o conjunto de medidas políticas ou ações que objetivam a participação igualitária de pessoas. Ou, ainda, de grupos excluídos na sociedade. Quando se trata de pessoas com deficiência, a inclusão social é o pressuposto para a garantia do direito à igualdade. Este direito é previsto pela Constituição Federal a todos os cidadãos.
Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15/15), tais pessoas são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Estes, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, reforça a especialista.
Grande parte da legislação brasileira teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo. Assinados em Nova York em 2007 e aprovados pelo Congresso Nacional em 2008, contextualiza.
O estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, objetiva principalmente diminuir as desvantagens. Além disso, as barreiras que possam existir para as pessoas com deficiência. Estes impeditivos em relação às atitudes e ao ambiente e que as impossibilitam de participar de maneira plena e efetiva da sociedade em igualdade de oportunidades com as demais. No caso fato gerador dessa matéria, a questão do portador de deficiência física ter a oportunidade de adquirir um veículo com isenção para sua locomoção. Assim como os demais, sem distinguir ou excluir a deficiência auditiva, a qual gera como nas demais deficiências limitações.
“Nos últimos anos, ao julgar recursos sobre acessibilidade, participação em concursos públicos, isenção tributária, acesso à informação e outros casos relacionados a pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a correta interpretação das normas do estatuto, uniformizando a jurisprudência sobre o tema”, afirma.
Portanto, segundo a especialista, a alteração trazida na questão do deficiente auditivo irá gerar demandas no judiciário desnecessárias. “Nesse sentido, se não houver entendimento pela alteração do texto de Lei com inclusão social aos deficientes, cairemos novamente ao socorro do judiciário. E este já está abarrotado de demandas pelas lacunas em alterações de lei”, opina e finaliza a advogada.