Vendi o veículo e ele não foi transferido. O que posso fazer?


Por Pauline Machado

Vendi o veículo e ele não foi transferido. O que fazer nesse caso? Veja as respostas para essa e outras questões!

Vendi o veículo e ele não foi transferido. E agora? Muitas pessoas vendem um veículo e depois descobrem que ele não foi transferido para o novo proprietário. A descoberta geralmente acontece quando chegam débitos do antigo veículo no nome do antigo proprietário.

Mas, como evitar que isso aconteça? Quais são os cuidados que devemos estar atentos no momento da venda do veículo? O que fazer quando não for feita a comunicação de venda? Como é possível se isentar dos débitos de um veículo que não é mais de sua propriedade?

Essas e outras questões foram respondidas com exclusividade ao Portal do Trânsito pelo especialista em direito de trânsito, Rene Dias.

Acompanhe e tire suas dúvidas!

Portal do Trânsito: O que diz a legislação sobre a transferência de veículo para novo proprietário?

Rene Dias: A transferência da posse do veículo, ou seja, a propriedade, é um ato jurídico obrigatório previsto no inciso I, do artigo 123 do CTB. Na realidade, o que a lei determina como obrigatório não é a transferência em si, mas a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). O artigo 123 impõe quatro condições que obrigam essa nova expedição, uma delas é a transferência de propriedade. Por este motivo diz-se da transferência de veículo um ato obrigatório.

Portal do Trânsito: Muitas pessoas vendem um veículo e depois descobrem que ele não foi transferido para o novo proprietário. Nesse sentido, de quem é a responsabilidade/obrigatoriedade de fazer a transferência: de quem vende ou de quem compra o veículo?

Rene Dias: O ato de transferir a posse de um veículo é uma relação biunívoca, onde tanto o vendedor quanto o comprador possuem “obrigações de fazer”. Para entender melhor esta relação de responsabilidade devemos nos socorrer no Direito Civil que trata da “obrigação de fazer, infungível”, ou seja, é um ato personalíssimo em somente cabe ao vendedor e ao comprador fazê-lo.

A responsabilidade de quem compra o veículo é providenciar a expedição do novo CRV em seu nome, bem como transferir imediatamente e caso não consiga terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la.

A responsabilidade de quem vende o veículo é providenciar a comunicação da transação imediatamente e caso não consiga terá o prazo máximo de sessenta dias para comunicá-la. Caso o comprador realize a transferência no mesmo dia, ou no dia seguinte ao negócio realizado, o vendedor não precisa mais comunicar a transação ao órgão de trânsito.

Portal do Trânsito: A descoberta que o veículo não foi transferido geralmente acontece quando chegam débitos antigos do veículo no nome do antigo proprietário. De que modo a pessoa que vendeu pode se certificar de que o veículo foi, de fato, transferido?”

Rene Dias: Instrumentos como a LGPD (Lei nº 13.709/2018) é um dos impeditivo de que qualquer pessoa tenha acesso facilitado ao banco de informações do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM no que se refere ao nome do proprietário e seu endereço. Ou seja, são informações sensíveis para as quais se garante o direito de inviolabilidade.

Apenas o próprio titular dos dados, o Poder Público, bem como um profissional especializado e credenciado (despachante documentalista) poderão ter acesso a estas informações. O leitor, como ex-proprietário, poderá verificar se o órgão executivo de trânsito disponibiliza este serviço de consulta ao seu banco de dados para a verificação da propriedade. Além disso, poderá se socorrer com um profissional especializado para verificar se o veículo já está excluído de sua responsabilidade.

Portal do Trânsito: Como evitar que essa situação de não transferir a propriedade do veículo ocorra? E, além disso, quais cuidados o cidadão deve estar atento no momento da venda do veículo?

Rene Dias: Como foi dito anteriormente, o negócio de venda de veículo é uma relação biunívoca, ou seja, de responsabilidade mútua. O que causa grande problema aos vendedores dos veículos é um erro comum de interpretação do que diz a Lei. Tanto o artigo 123 quanto o artigo 134 do CTB, que trazem as responsabilidades de vendedor e comprador, especificam um prazo máximo para que seja se adote a expedição de novo CRV. Para o comprador 30 dias, e que aconteça a comunicação de venda, ou seja, para o vendedor, são 60 dias.

Isto significa que o cidadão tem desde a data da efetivação oficial da transação (compra/venda) até no período máximo que a Lei estabelece para concretizar a transferência ou avisar ao Detran que a realizou. Para evitar constrangimentos, o vendedor, no mesmo dia, ou no primeiro dia útil seguinte à transação, deverá prontamente comunicar a venda. Isto é um direito dele, portanto, não deve se inibir em exercê-lo.

Portal do Trânsito: O que fazer quando não for feita a comunicação de venda?

Rene Dias: A não comunicação da venda de um veículo não gera consequências objetivas ao vendedor. Não há uma infração específica tipificada no Código para esta conduta. Entretanto, as consequências são de caráter derivado, ou seja, o vendedor assumirá solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Isto ocorre sob a previsão legal do artigo 133 do Código.

A primeira providência que o vendedor deve adotar no caso de perceber que não foi realizada a transferência é procurar imediatamente o órgão de trânsito onde ele registrou o veículo quando estava com sua posse e comunicar a venda. Para isto, deverá levar uma comprovação desta venda. Esta será feita por meio da cópia do Certificado de Registro de Veículo – CRV, datado, com assinatura reconhecida em cartório. Caso não possua a cópia deste documento veicular, o vendedor deve procurar o notário onde houve o reconhecimento da assinatura no documento de venda (CRV) e requisitar a emissão de uma comprovação de que realizou lá o ato jurídico.

Portal do Trânsito: Como é possível se livrar dos débitos de um veículo que não é mais de sua propriedade?

Rene Dias: Administrativamente, o órgão executivo de trânsito registrador do veículo (Detran) não tem obrigação jurídica de transferir a responsabilidade dos débitos do proprietário antigo para o novo. Nesse sentido, como já citamos, há uma previsão legal que reveste o órgão de legitimidade nesta negativa (art. 134). Isto não impede o vendedor de solicitar ao órgão que exclua os débitos de multa e até mesmo de pontuação, de sua responsabilidade. Mas, o caminho pelo qual se poderá requisitar esta correção é o Poder Judiciário. Valendo lembrar que o processo a ser impetrado no âmbito judicial não deve ser contra o órgão (Detran) e sim contra o comprador do veículo, pois, o prejuízo causado, como restrições no nome, pontuação, bloqueio de CNH e imposição de penalidades, foi gerado por sua irresponsabilidade. Logo, trata-se de demanda de contexto do direito civil – obrigação de fazer.

Portal do Trânsito: Para finalizar, quais são as suas considerações finais sobre o tema?

Rene Dias: É imprescindível lembrar algumas informações importantes:

1. A venda do veículo não é um ato jurídico de caráter público, somente o registro dessa venda junto ao órgão o é. Vender um veículo é uma relação particular, assim, o maior cuidado do vendedor é se precaver e comunicar isso ao Detran imediatamente. Se possível, no mesmo dia da venda.

2. O Detran somente saberá da venda do veículo se uma das partes envolvidas o comunicar. O vendedor faz a comunicação da venda, bem como o comprador registra o veículo em seu nome junto ao Detran. Sem isso, o órgão sempre entenderá que a propriedade é daquela pessoa física ou jurídica que consta em seu banco de dados na data do fato infração ou crime de trânsito.

3. Não espere que o Notário (Cartório) faça a comunicação da venda do veículo por você, pois, legalmente, não é responsabilidade dele. Há Estados que expediram Decretos e até mesmo Leis determinando que os notários comuniquem ao Detran as transações realizadas (venda de veículos). É importante, porém, lembrar que qualquer norma estadual não suprime a determinação do CTB quanto à obrigatoriedade do possuidor do bem (vendedor do veículo) de comunicar a venda.

Com isso, a recomendação é: ao vender o veículo, comunique ao Detran no mesmo dia!

 

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