Nova lei de trânsito: veja novas regras para compra e venda de veículos
A lei que entrou em vigor no início de abril, trouxe alterações em relação a compra e venda de veículos. Veja os detalhes!
Comunicar a venda do veículo, caso o comprador não tenha transferido a propriedade do bem, é primordial. Somente dessa forma o vendedor transfere toda responsabilidade de infrações cometidas pelo atual proprietário. Além da pontuação gerada e até possível imputação de crimes ocorridos em sinistros de trânsito em que seja desconhecida a autoria.
A Lei 14071/20 que entrou em vigor no início de abril, trouxe alterações no prazo para a realização da comunicação de venda do veículo. Além disso, determina a mudança de gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo estipulado.
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O prazo para que o comprador realize a transferência da propriedade de veículo para o seu nome, continua sendo o de trinta dias, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A informação é do especialista em Direito e legislação de trânsito e equipamentos e acessórios automotivos, Alessandro Ferro.
Ele explica que a alteração feita pela nova lei é que, em um primeiro momento, desobriga o antigo proprietário a realizar a comunicação da venda do bem. Devendo fazê-la, somente se passados trinta dias da data de assinatura e reconhecimento de firma no cartório. E, ainda, se o comprador não tiver realizado a transferência do veículo para o seu nome.
“O prazo estabelecido no artigo 134 do CTB, para que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, caso o comprador não tenha efetivado a alteração de nome em trinta dias, passa a ser de sessenta dias. Sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, se o antigo proprietário não comunicar ao Detran, que o veículo não é mais de sua propriedade, poderá ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas pelo atual proprietário do bem. Inclusive da pontuação gerada por estas infrações”.
O especialista também destaca outra novidade recente. O fato de o comprovante de transferência de propriedade ter sido substituído por documento eletrônico.
Isso quer dizer, toda a venda de veículos registrados ou transferidos a partir 04/01/21 obriga o proprietário, primeiramente, incluir a intenção de venda, por meio do formulário disponível na página eletrônica do Detran do estado de registro do veículo. Na sequência é preciso imprimir a ATPV-e, Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo. Preenchê-la com firma reconhecida em cartório e daí, enviar ao órgão de trânsito para efetivação da transferência.
Ferro esclarece que a ATPV-e, foi instituída recentemente por meio da Resolução CONTRAN n. 809/20 – alterada pela Resolução 817/21 e pelas Portarias CONTRAN n. 197/21 e 198/21. A intenção foi buscar agilidade, mais independência aos proprietários de veículos e menos burocracia nos processos de transferência de propriedade de veículos.
“Após a transferência de nome será emitido pelo Detran, o CRLV-e, que é fruto da junção de dois documentos, o Certificado de Registro de Veículo – CRV (compra e venda) e o CRLV (licenciamento). Este pode ser obtido através de impressão em papel tipo A4 comum, diretamente do site do Detran do estado de registro do veículo. Ou, também, através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Para fins de fiscalização, o novo formato substitui a versão impressa do documento. Vale ressaltar que os CRVs emitidos até 31 de dezembro de 2020, que foram impressos ainda em papel moeda, deverão ser utilizados no processo de transferência de propriedade com o reconhecimento de firmas em cartório”, orienta o especialista.
O que mais muda com a nova legislação de trânsito no Brasil
O processo de comunicação de venda e a transferência de propriedade de veículo junto aos Detrans ficaram menos burocráticas e mais simples. Isso porque agora elas podem ser realizadas pela internet. Por outro lado, criou uma dificuldade maior para aquelas pessoas que não têm acesso ao mundo virtual. “Outra vantagem trazida pela Lei 14.071/20, é que o antigo proprietário do veículo, somente ficará obrigado a comunicar a venda do bem, se passados trinta dias da data de reconhecimento de firma em cartório, e o comprador não tiver efetivado a mudança de nome”, reforça.
Para o novo proprietário a nova lei de trânsito também trouxe mudanças.
Antes das alterações, a infração de trânsito prevista no CTB, para quem deixasse de efetuar a transferência de propriedade do veículo no prazo de trinta dias, somente era aplicada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo. E, ainda, no momento em que o comprador fosse realizar a transferência do bem. Ou seja, não era aplicada pelo agente de trânsito, caso este constatasse tal irregularidade na via pública.
Além disso, com a alteração da redação do artigo 233, a falta de transferência de propriedade de veículo no prazo de trinta dias passou a ser infração média (4 pontos), com multa no valor de R$ 130,16. Antes era infração grave, com adição de 5 pontos ao prontuário, com multa no valor de R$ 195,23.
A medida administrativa, que é o procedimento adotado pelo agente de trânsito nas vias públicas, também foi alterada. Passou de retenção para remoção do veículo.
“Na prática, desde o dia 12 de abril de 2021, todo veículo fiscalizado nas vias públicas cuja propriedade não tenha sido alterada após trinta dias da data de assinatura e reconhecimento desta em cartório, sujeitará o atual proprietário à infração de trânsito do artigo 233 e a remoção do veículo ao pátio. Consignada a sua liberação somente após a efetivação da transferência de propriedade”, assegura.
Pontos positivos e de atenção
De acordo com Alessandro Ferro, dentre os pontos positivos trazidos pelas alterações, destaca-se o fato de que toda venda de veículo registrada a partir de 04 de janeiro de 2021, não necessitará mais que, tanto vendedor, como comprador, dirijam-se ao Detran. Bastando fazer todo o processo pela internet, mantendo-se apenas a obrigação de reconhecimento de assinaturas em cartório.
Quanto aos pontos de atenção, esses recaem, principalmente, sobre o vendedor do veículo. Este deverá acompanhar durante trinta dias, se o comprador realizou a transferência para o seu nome.
“Caso não tenha realizado tal procedimento, o vendedor deverá, em até sessenta dias, encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada. Sob pena de ser responsabilizado pelas multas, pontos e outras ações cometidas ao volante pelo comprador, que podem lhe ser impostas. Já no caso do comprador do veículo que não transfere o bem para seu nome em até trinta dias, este ficará sujeito à infração de trânsito do artigo 233 do CTB e remoção do veículo ao pátio”, informa.
Consequências da não comunicação de transferência de propriedade de veículo
Pode haver complicações para quem não comunicar a transferência de propriedade de veículos tanto na esfera administrativa, como na judicial. O órgão executivo de trânsito competente – estadual, municipal ou rodoviário, inclusive, poderá inserir os pontos gerados em decorrência de infrações de trânsito cometidas pelo atual proprietário, no prontuário do antigo.
“Também poderá incluir em dívida ativa os valores de multas, IPVA, entre outros tributos não pagos pelo atual proprietário do bem. Na esfera judicial, em alguns casos, o antigo proprietário poderá, ainda, ser acusado por crimes de lesão corporal, homicídio e até omissão de socorro, nos casos de sinistros de trânsito em que a autoria do delito não seja conhecida”, finaliza Ferro.
[…] “O prazo estabelecido no artigo 134 do CTB, para que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, caso o comprador não tenha efetivado a alteração de nome em trinta dias, passou a ser de sessenta dias. Sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, se o antigo proprietário não comunicar ao Detran, que o veículo não é mais de sua propriedade, poderá se responsabilizar pelas infrações de trânsito cometidas pelo atual proprietário do bem. Inclusive da pontuação gerada por estas infrações”, finaliza Alessandro Ferro. […]
[…] “O prazo estabelecido no artigo 134 do CTB, para que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, caso o comprador não tenha efetivado a alteração de nome em trinta dias, passou a ser de sessenta dias. Sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, se o antigo proprietário não comunicar ao Detran, que o veículo não é mais de sua propriedade, poderá se responsabilizar pelas infrações de trânsito cometidas pelo atual proprietário do bem. Inclusive da pontuação gerada por estas infrações”, finaliza Alessandro Ferro. […]
[…] “O prazo estabelecido no artigo 134 do CTB, para que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, caso o comprador não tenha efetivado a alteração de nome em trinta dias, passou a ser de sessenta dias. Sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, se o antigo proprietário não comunicar ao Detran, que o veículo não é mais de sua propriedade, poderá se responsabilizar pelas infrações de trânsito cometidas pelo atual proprietário do bem. Inclusive da pontuação gerada por estas infrações”, finaliza Alessandro Ferro. […]