Contran estabelece novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos
Resolução do Contran dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Conforme noticiada anteriormente, foi publicada hoje (22/06), no Diário Oficial da União, a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Ela dispõe novas regras sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. A norma entra em vigor a partir de 03 de julho.
Conforme a resolução, caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública. Além disso, define que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.
A Resolução também cita que as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. Por outro lado, a norma define detalhadamente os requisitos e exigências para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Veja exigências específicas das novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
Ciclomotores
É um veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos). Ou, ainda, de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h. Deve-se classificar o veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Para o registro bem como o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
- Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
- código específico de marca/modelo/versão;
- nota fiscal do veículo;
- documento de identificação do proprietário do veículo. E, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal bem como comprovante de poderes para assinar pela empresa;
- comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:
- Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
- laudo de vistoria, constando o número de motor assim como o VIN;
- nota fiscal e/ou declaração de procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
- documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
- comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os proprietários dos ciclomotores que se enquadram nesse caso devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Ou seja, se ultrapassarem esse prazo, ficam impedidos de circular em via pública.
É proibido transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Bicicletas elétricas
É um veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W, de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.
De acordo com a norma, a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta. Além disso, deverá possuir:
- indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
- campainha;
- sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
- espelho retrovisor do lado esquerdo;
- pneus em condições mínimas de segurança.
As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé. Ou seja, esta função permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h.
Se a cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação da bicicleta for superior às definidas ela será classificada como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.
É proibido trafegar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
É um equipamento com uma ou mais rodas, dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro, com motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Conforme a norma, permite-se o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
Assim como as bicicletas elétricas, o equipamento de mobilidade individual autopropelido cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas será classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Para circularem, os equipamentos deverão conter: indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
A norma define também que é possível autorizar a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos sobre a via nas seguintes situações:
- em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
- em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e
- em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.