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Quando a CNH é cassada pela segunda vez, o condutor nunca mais poderá dirigir? Veja a resposta!

Quando a CNH é cassada pela segunda vez, a pessoa não pode nunca mais dirigir? É verdade isso? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.


Por Mariana Czerwonka Publicado 23/08/2023 às 08h15
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A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é a punição administrativa mais severa contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A penalidade é a proibição de dirigir por 2 anos bem como depois deste prazo, obriga o condutor a submeter-se a todos os exames necessários à habilitação. Nesse contexto surgiu a pergunta de um dos programas Tira-dúvidas de trânsito: quando a CNH é cassada pela segunda vez, a pessoa não pode nunca mais dirigir? É verdade isso? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.

De acordo com Celso Mariano, especialista em trânsito, a cassação da CNH é uma punição relativamente rigorosa. “Ela é rigorosa no sentido de que se anula a CNH e para voltar a dirigir o condutor precisa se submeter a um novo processo que vai criar uma nova CNH. Tem regras específicas para isso e o que mais chama atenção das pessoas, por exemplo, é o fato de que tem que esperar dois anos após a cassação para poder pleitear novamente uma outra CNH”, explica.

No entanto, conforme o especialista, esse ciclo pode se repetir. Ou seja mesmo sendo cassado duas, três ou dez vezes ainda é possível ao condutor pleitear novamente a CNH.

“Não existe no Brasil uma punição como é adotada em vários países que caracteriza a perda definitiva do direito a pleitear a sua Carteira Nacional de Habilitação”, afirma Mariano.

Assista ao comentário completo de Celso Mariano sobre a cassação da CNH pela segunda vez.

Quando pode ocorrer a cassação da CNH?

A habilitação pode ser cassada, por exemplo, caso o condutor seja flagrado dirigindo com a CNH suspensa (Art. 263, inciso I) assim como se reincidir nas seguintes infrações, dentro de um período de 12 meses (Art. 263, inciso II):

  • Conduzir veículo com categoria diferente da permitida na CNH ou PPD (Art. 162, inciso III)
  • Conduzir sob influência de álcool (Art 165)
  • Disputar corrida (Art 173)
  • Promover ou participar de competição não autorizada (Art 174)
  • Fazer exibições ou manobras perigosas (Art 175)
  • Proprietário do veículo: entregar (ou permitir posse do) veículo a pessoa nas seguintes condições:
  • – Que não possua CNH ou PPD;
  • – Com habilitação suspensa ou cassada;
  • – Com CNH de categoria diferente para a qual o condutor está habilitado;
  • – Com a CNH vencida há mais de 30 dias;
  • – Com inobservância das exigências contidas na CNH (uso de óculos, por exemplo).
  • A cassação também pode ser determinada judicialmente, ou seja, quando o condutor for condenado por delito de trânsito.

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