TRF4 confirma uso facultativo de simuladores em autoescolas do RS


Por Assessoria de Imprensa

O colegiado negou um recurso do SindiCFC-RS, que pedia a obrigatoriedade do equipamento na formação de condutores.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (21/09) o uso facultativo dos simuladores de direção na formação de condutores no Rio Grande do Sul, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “B”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma. O colegiado negou um recurso de embargos de declaração do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS).

O sindicato ajuizou a ação contra a União em julho de 2019. A entidade autora requisitou que fosse declarada a nulidade da Resolução nº 778/2019 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou opcional o uso dos simuladores de direção para a formação dos motoristas nas autoescolas.

Em abril de 2020, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando o pedido. O SindiCFC-RS recorreu ao TRF4.

A entidade argumentou que a resolução questionada ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pelo Contran. De acordo com o sindicato, a Administração Pública não poderia suprimir requisitos essenciais ao processo de formação e habilitação de condutores de forma unilateral.

Em maio deste ano, a 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo pelo uso facultativo dos simuladores em CFCs do RS. No entanto, contra o acórdão do colegiado, o sindicato interpôs recurso de embargos de declaração.

Competência do Contran para definir uso facultativo de simuladores

O julgamento dos embargos aconteceu na sessão de ontem, com a 3ª Turma unanimemente rejeitando mais este recurso. Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Rogerio Favreto, “não há dúvida que o Contran editou a Resolução nos limites de seu poder regulamentar legalmente atribuído”.

Para o magistrado, já que o Contran tem “competência para exigir, por meio de edição de Resolução, horas em simulador para obtenção de CNH, é certo que também possuía competência para afastar tal exigência, por meio de edição de Resolução”.

Em seu voto, ele acrescentou que “tal competência do CONTRAN é prevista pela Lei nº 13.281/16. E nesse sentido, não há exigência legal ou normativa de consulta prévia à entidades de representação civil. Não havendo falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal, na forma como aventa a parte apelante”.

Ao concluir pela negativa do recurso, Favreto destacou: “percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento. Sem que a decisão, no entanto, tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração”.

Leia o processo, na íntegra: 5040324-71.2019.4.04.7100/TRF

As informações são da Assessoria de Comunicação do TRF4

Sair da versão mobile