Ensino superior para diretores de CFCs: prazo para adequação está se esgotando


Por Mariana Czerwonka

Para os profissionais que já atuavam nessas funções antes de 2010, foi dado um prazo até 13 de agosto de 2020 para adequação. Essa data foi mantida pela Resolução 789/20.

Resumo da Notícia

Foto: Freeimages.com

Desde 2010 é obrigatório aos profissionais que atuam como Diretor Geral e de Ensino em Centros de Formação de Condutores (CFCs) que possuam curso superior completo. Essa exigência estava na Res.358/10 do Contran e foi mantida pela Res. 789/20, também do Contran, que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores.

Para os profissionais que já atuavam nessas funções antes de 2010, foi dado um prazo até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências. Esse prazo também foi mantido pela nova Resolução. “Não alteramos essa condição. Chegamos a cogitar uma prorrogação, mas concluímos ser melhor manter o que já estava previsto”, explicou Julyver Modesto de Araújo, que faz parte da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran e que participou da elaboração do novo texto.

De acordo com Eliane Pietsak, que é especialista em trânsito, essa obrigatoriedade tem como objetivo aperfeiçoar o ensino nos CFCs. “Acredito que seja importante que o profissional que irá atuar orientando instrutores, que seria o equivalente aos professores em uma escola de ensino regular, tenham formação superior”, explica.

A especialista, diz ainda, que a exigência deveria ir além.

“Penso que esse curso deveria obrigatoriamente ser na área pedagógica, prioritariamente Pedagogia, pois a grade curricular do curso de formação traz disciplinas importantes que podem ser muito bem aproveitadas dentro do CFC, inclusive questões voltadas à Coordenação e Gestão de Pessoas. A Didática também tem uma carga horária e uma grande exigência na grade curricular da formação dos Pedagogos”, argumenta Pietsak.

Matérias que podem interessar:

Fim das aulas noturnas? Veja o que muda com a aprovação do PL 3267/19 

Publicada consolidação das Resoluções que definem a formação de condutores: veja o que mudou 

Diferenças entre Diretor Geral e Diretor de Ensino em CFC

Para exercer a função de Diretor Geral ou de Ensino em um CFC é preciso no mínimo, ter vinte e um anos de idade, possuir curso superior completo (como já dito anteriormente), ter curso de capacitação específica para a atividade, e no mínimo, dois anos de habilitação.

Diretor Geral

Apesar das mesmas exigências, as atribuições são distintas para os dois cargos dentro de uma autoescola. O Diretor Geral é, entre outras funções, o responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição. Além disso, é ele quem estabelece e mantém as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito e também quem decide, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidatos ou condutores contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares.

Outra função do Diretor Geral é dedicar-se a permanente melhoria do ensino, interagindo com a comunidade com o objetivo de conscientizar as pessoas que atuam no complexo do trânsito.

O Diretor Geral também pode ministrar aulas para substituir algum instrutor, em casos excepcionais, desde que autorizado pelo respectivo Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Diretor de Ensino

Já o Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares do CFC. É ele quem deve orientar os instrutores sobre métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino. Além disso, é o responsável por disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados dos Detrans.

Também cabe ao Diretor de Ensino acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores com o objetivo de assegurar a eficiência do ensino na autoescola. Ele pode, assim como o Diretor Geral, ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais para substituir instrutores, desde que autorizado pelo Detran.

Todas as funções dos dois cargos você pode encontrar no Art.63 da Res.789/20, clique aqui.

 

Sair da versão mobile