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07 de setembro de 2024

Artigo – Trânsito nas escolas


Por Artigo Publicado 29/09/2021 às 22h20 Atualizado 08/11/2022 às 21h22
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A especialista Adriane Toledo escreve sobre a educação para o trânsito nas escolas e aspectos jurídicos da educação. Leia!

*Adriane Toledo

A Educação para o Trânsito nas Escolas e Aspectos Jurídicos da Educação é um assunto de interesse por parte de todos que trabalham com educação para o trânsito. E, também, para todos os motoristas em geral, pois educação para o trânsito abrange todos aqueles que utilizam as vias públicas.

A palavra EDUCAR é utilizada com frequência em todas as relações sociais. Não só no trânsito,  mas em qualquer área onde envolve o relacionamento interpessoal. Bem como, tem uma relação direta com a atitude comportamental a partir de determinados conceitos, estímulos e informações.

Educação & Fiscalização são duas áreas importantes dentro do SNT – Sistema Nacional de Trânsito, ambas se destinam para o controle de comportamento.

De acordo com o Anexo I do CTB, fiscalização é o ato de controlar o cumprimento da legislação de trânsito, e não precisa ser somente por meio de sanções/imposições. Ao educar contribui para que através do conhecimento seja uma justificativa para o bom comportamento e com isso evitar que infrações sejam cometidas.

A educação para o trânsito tem como objetivo PROMOVER a conscientização, enquanto que a fiscalização tem como OBJETIVO uma ação punitiva para fazer com que as pessoas mudem o seu comportamento.

A multa de trânsito também educa, no sentido de fazer com que as pessoas mudem o seu comportamento. As sanções administrativas denominadas no direito administrativo sancionador tem a finalidade utilitarista que significa ter como objetivo uma utilidade.

Essa utilidade é fazer com que se evite reincidir naquele erro, e com isso faz com que as outras pessoas cientes de que a fiscalização está se operando venham a evitar cometer aquele mesmo tipo de infração.

O Código de Trânsito Brasileiro tem o Capitulo VI voltado a Educação para o Trânsito, que vai do artigo 74 a 79.

Já, a Lei 9.602/98 tem relação com o FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito. É importante destacar que este fundo nacional tem verba destinada a promoção dessa educação para o trânsito. E o Ministério da Infraestrutura, por meio da SENATRAN, tem possibilitado aos municípios a apresentação de projetos para o recebimento de verbas para a promoção da educação para o trânsito.

Existem Resoluções do Contran, Portarias e Pareceres onde tratam do tema educação para o trânsito. São elas:

A Resolução do Contran 265/07 que não é aplicada na maioria dos estados, prevê em seu artigo 1º – Instituir a formação teórico/técnica do processo de habilitação de condutores como atividade extracurricular em escolas de ensino médio de acordo com os conteúdos estabelecidos na Resolução do CONTRAN  789/20.

A escola de ensino médio que tenha esse interesse pode solicitar uma autorização do órgão executivo – Detran, para oferecer o conteúdo para a formação de condutores.

E esse conteúdo programático pode ser colocado nos três anos do ensino médio ou nos dois últimos anos conforme previsto nessa resolução. A carga horária é maior que as 45 horas/aula que são ministradas nos Centro de Formação de Condutores (CFC), com o objetivo de suprir o que o aluno ia estudar nas aulas teóricas. O aluno faz, então, apenas as outras etapas do processo de formação de condutores, podendo aderir esse conteúdo como “matéria extracurricular”, onde o jovem escolhe optar por fazer ou não.

O candidato ao cumprir os requisitos para a obtenção da habilitação, ao submeter-se aos exames, poderá pular a etapa das aulas teóricas no Centro de Formação de Condutores e já ir para as aulas de treino prático de direção veicular. Isso se estudou no ensino médio essa matéria extracurricular.

Para quem trabalha em escola, e se é instrutor de trânsito ou gestor do órgão de trânsito é importante debater e levar adiante o tema. Além disso, ver o seu lado positivo pela sociedade, e se na prática esse convênio pode ser firmado entre as escolas e órgão de trânsito para promover essa formação teórico-técnica.

Uma das exigências da Resolução do Contran 265/07 é que para ministrar essas aulas precisa ser um instrutor de trânsito credenciado pelo Detran.

Nada impede que os instrutores credenciados sejam indicados a trabalhar junto às escolas que tiverem o interesse em aderir a esse tipo de programa. Esse tipo de disposição não vai interferir para que um instrutor de trânsito deixe de ministrar aulas, pois pode ser vinculado a uma empresa e pode ministrar essas aulas em outro momento, em novo ambiente e de outra forma por conta da carga horária ser maior, conforme previsto nesta resolução.

Na lei 9394/96 em seu artigo 26 – Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Os currículos devem ter base nacional comum a ser complementada. E vem justamente a possibilidade de encarar a educação para o trânsito na inclusão de disciplina específica ou a transversalidade, pois a base nacional comum traz disciplinas que sejam relevantes na formação do indivíduo para que possa utilizar tudo o que está aprendendo em todas as áreas da sua vida e dali para o futuro. Todas as áreas que aprende na escola pressupõe que sejam necessárias para que depois possa escolher determinada área como segmento, mas que tenha conhecimento básico de todas as disciplinas que forem ministradas em todo país.

A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional deixa uma válvula para que se trate de temas diversos nos currículos das escolas, mas não prevê educação para o trânsito nessa base nacional, pois prevê nas diretrizes quais são as disciplinas estudadas.

E no artigo 26 dessa lei 9394/93 § 10º – A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

O assunto trânsito pode ser ministrado nas escolas de modo com a sua TRANSVERSALIDADE, ao TRANSPASSAR por todas as disciplinas possa contextualizar a realidade.

Pareceres do Ministério da Educação – Inclusão de disciplina especifica X transversalidade, pode tratar do tema trânsito durante as disciplinas obrigatórias da grade curricular, trazendo os conceitos que são aprendidos com uma comunicação de assuntos da realidade.  E essa inclusão quer dizer que o tema trânsito pode ser tratado durante o tema das outras disciplinas.

Tratar de Educação para o trânsito é muito importante em decorrência o grau de sinistros de trânsito. E para tratar dos temas nas escolas como disciplina extracurricular na sua transversalidade, a SENATRAN deveria produzir/disponibilizar material de apoio para os professores, a fim de que eles saibam de como tratar de maneira transversal o tema trânsito.

E fica aqui o elogio ao ONSV – Observatório de Segurança Nacional que publicou e disponibilizou com a própria recomendação da SENATRAN material de apoio as escolas, justamente com essa finalidade. No site do ONSV tem materiais muito interessantes e com diversos temas para segurança viária.

E quem defende a disciplina específica do assunto trânsito nas escolas está na contramão com o que prevê a legislação educacional. E não é que não reconhece a importância, mas a forma de abordagem é diferente, e não está como disciplina especifica, mas sim em todas as disciplinas conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais no item 7.4 – Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:

I – Língua Espanhola, de oferta obrigatória pelas unidades escolares, embora facultativa para o estudante (Lei nº 11.161/2005).

II – Tratados transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares: a) a educação alimentar e nutricional (Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica, altera outras leis e dá outras providências);

  1. a) o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria (Lei nº 10.741/2003: Estatuto do Idoso);
  2. b) a Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99: Política Nacional de Educação Ambiental);
  3. c) a educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97: Código de Trânsito Brasileiro).
  4. d) a educação em direitos humanos (Decreto nº 7.037/2009: Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH 3).

A educação nas escolas é responsável pela formação do indivíduo, tem essa expertise na transmissão de conhecimentos, seja na educação básica até a superior.

E ao falar sobre trânsito sempre que possível em todas as disciplinas, vai trazer a integração para formação de professores multiplicadores desse assunto.

Os órgãos de trânsito podem se assessorar, tendo em vista já ter esse know-how do conhecimento de trânsito, para levar a diante esse conhecimento técnico, onde pode celebrar convenio entre órgãos de educação e órgão trânsito, esse é um intercâmbio entre a questão educacional e a segurança viária promovida pelos integrantes do sistema nacional de trânsito.

Adriane Toledo é instrutora de trânsito com experiência em cursos de primeira habilitação e especialização para condutores.

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