Falta da CNH não define culpa por acidente, decidiu STJ

STJ reafirmou o entendimento de que a ausência da CNH do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa.


Por Mariana Czerwonka
Falta de CNH
Falta da CNH caracteriza ação imprudente e violação do Código de Trânsito Brasileiro. Foto: monkeybusiness para Depositphotos

Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, suspensa ou sem o documento é um erro grave, em alguns casos pode até ser considerado crime de trânsito, mas não define por si só a culpa por um sinistro de trânsito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade em 2022, reafirmou o entendimento de que a falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa. A caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

Conforme o órgão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Este condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

“No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa”, informou o STJ.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente

Conforme a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade. “No entanto, para a caracterização da concorrência de culpas, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima. Além disso, o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil”, votou a relatora.

A ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. “É preciso averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso”, explicou.

Nancy Andrighi destacou o fato de que a vítima não ter CNH válida caracteriza ação imprudente e violação do Código de Trânsito Brasileiro. Esse fato, porém, no caso analisado, não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora.

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