Falta da CNH não define culpa por acidente, decidiu STJ
STJ reafirmou o entendimento de que a ausência da CNH do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa.
Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, suspensa ou sem o documento é um erro grave, em alguns casos pode até ser considerado crime de trânsito, mas não define por si só a culpa por um sinistro de trânsito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade em 2022, reafirmou o entendimento de que a falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa. A caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.
Conforme o órgão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Este condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.
“No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa”, informou o STJ.
Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente
Conforme a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade. “No entanto, para a caracterização da concorrência de culpas, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima. Além disso, o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil”, votou a relatora.
A ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. “É preciso averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso”, explicou.
Nancy Andrighi destacou o fato de que a vítima não ter CNH válida caracteriza ação imprudente e violação do Código de Trânsito Brasileiro. Esse fato, porém, no caso analisado, não concorreu para o acidente.
“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora.