28 de dezembro de 2024

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28 de dezembro de 2024

Atenção motoristas para o prazo de regularização do exame toxicológico

Condutores das categorias C, D e E devem realizar o exame toxicológico periódico vencido até o dia 28 de dezembro de 2023.


Por Mariana Czerwonka Publicado 17/10/2023 às 08h15
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Condutores das categorias C, D e E devem realizar a regularização do exame toxicológico periódico vencido até o dia 28 de dezembro de 2023. Exige-se o exame de condutores das referidas categorias, independente do veículo que estiverem dirigindo, e se exercem ou não atividade remunerada. 

A partir do dia 29 de dezembro de 2023, motoristas que estiverem com o exame toxicológico vencido estarão cometendo infração gravíssima (art. 165-B do CTB).

Entenda o prazo de regularização do exame toxicológico

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou em junho a Deliberação 268/23. Ela estabeleceu um prazo para realização do exame toxicológico periódico vencido determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro. A publicação decorre da Lei 14.599/23, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023. A nova lei tinha estipulado que o Contran definisse um escalonamento, não superior a 180 dias, para realização do exame toxicológico periódico.

Conforme a norma, os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico desde 3 de setembro de 2017, têm o prazo para realizar o exame até 28 dezembro de 2023.

A partir desta data, quem dirigir veículo com o exame toxicológico vencido estará cometendo uma infração gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. Além disso, no caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.

Multa de balcão

Recentemente uma reviravolta na legislação de trânsito em relação ao exame toxicológico chamou a atenção.  A “multa de balcão” para motorista que não faz o exame toxicológico periódico que foi extinta em julho, voltou a valer. Isso porque no dia 04/10, conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, o artigo 165-D, que seria incluído ao Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.599/23 mas foi vetado pelo Presidente da República, foi “ressuscitado”, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Ou seja, apesar do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ter vetado a “multa de balcão”, o Congresso Nacional a trouxe de volta.

De acordo com Modesto, a chamada de “multa de balcão”, e anteriormente prevista no parágrafo único do artigo 165-B, destina-se a punir, no momento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os condutores com categorias C, D e E, que não tenham realizado o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e meio). Nesse caso, a infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. Ainda conforme o novo texto do CTB, a competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da CNH do infrator.

Exame obrigatório

O exame é obrigatório para aquisição das categorias C, D e E, na renovação da CNH e no exame periódico (realizado a cada dois anos e meio). 

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