Quais infrações de trânsito podem ser flagradas por câmeras de videomonitoramento?


Por Mariana Czerwonka

Circula no WhatsApp mensagem afirmando que câmeras de videomonitoramento estariam sendo utilizadas para flagrar o uso do celular ao volante. Isso é verdade? Leia a resposta!

Mais uma vez uma informação equivocada, que tem circulado pelo WhatsApp, chegou até o conhecimento do Portal do Trânsito. Apesar de passar uma mensagem de conscientização, ao detalhar os perigos do uso do celular ao volante, a comunicação descreve uma situação inexistente na fiscalização de trânsito.

Foto: Divulgação WhatsApp

Conforme a mensagem do WhatsApp, câmeras instaladas ao lado de semáforos (como você vê na imagem ao lado) estariam sendo utilizadas para flagrar o uso do celular ao volante. Apesar de regulamentada pela legislação de trânsito brasileira, a fiscalização por câmeras de videomonitoramento é limitada para algumas infrações de trânsito. Entre elas não está dirigir usando o celular.

De acordo com Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), após estudos promovidos na Câmara Temática, decidiu publicar a Resolução nº 471/13, para regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias.

Apesar da normativa do Contran definir que são passíveis de autuação pelas câmeras de vdeomonitoramento, as infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta que tenham sido detectadas “online” por esses sistemas, em Fortaleza uma decisão favorável a uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) alterou um pouco essa condição.

Na ação, o MPF questionava o uso do videomonitoramento para realizar a fiscalização no interior do veículo. “Segundo o órgão, isso iria afetar o direito a privacidade das pessoas”, explica Modesto.

Após a tramitação, a Justiça Federal de 1º grau deu sentença favorável à pretensão do MPF. E entendeu que a fiscalização viola direitos fundamentais relativos à intimidade e a vida privada.

“O que, para mim, é bastante questionável. A pessoa está na via pública, a câmera não é utilizada para olhar a casa da pessoa que aí sim, é inviolável”, aponta.

O especialista ainda reforça sua opinião. “Se o agente de trânsito pode olhar dentro do carro na via pública, porque ele não pode olhar dentro do carro quando está na central de monitoramento?”, questiona Modesto.

Infrações que não podem ser fiscalizadas por câmeras de videomonitoramento

De acordo com a decisão do poder judiciário, não se pode autuar as infrações constatadas no interior do veículo, como por exemplo, o uso do telefone celular e a não utilização do cinto de segurança. A sentença destaca que em relação a motocicleta, como falta de capacete, é passível de punição pois o motociclista já está exposto.

Também não é possível a fiscalização por videomonitoramento de infrações que tenham regulamentação própria para fiscalização, como por exemplo, o avanço de sinal vermelho do semáforo. “Também acho que não deveria ter sido excluída essa situação. Se o agente pode autuar a infração do avanço de semáforo onde não há fiscalização por equipamento eletrônico, porque pela câmera ele não pode?”, argumenta.

Outros exemplos de infrações que as câmeras de videomonitoramento não podem autuar são o excesso de velocidade, excesso de peso e a não utilização do farol baixo durante o dia.

A sentença determinou, ainda, que o Contran faça a revisão da Res.471/13 para incluir os quesitos da decisão judicial. “Decisão judicial deve-se cumprir ou eventualmente recorrer”, conclui Modesto.

Até agora, porém, dois anos depois da sentença, não houve alteração na normativa do Contran.

Regulamentação fiscalização por videomonitoramento

Além das exigências citadas acima, conforme o especialista, existem quatro requisitos para a validade da multa por infrações de trânsito constatadas de maneira remota, pelo videomonitoramento (não sendo estabelecidas quaisquer exigências sobre o equipamento utilizado, seja quanto à homologação pelo Inmetro, aferição periódica ou modo de funcionamento):

1º) a fiscalização remota deve ser feita pessoalmente pela autoridade ou pelo agente de trânsito, cuja identificação, logicamente, deve constar do auto de infração lavrado;

2º) a detecção da infração deve ser feita online. Em outras palavras, no momento em que ela acontece, não sendo possível utilizar imagens gravadas, para autuações posteriores;

3º) o campo de observações do auto de infração deve conter indicação de que se flagrou a conduta com a utilização do sistema de videomonitoramento;

4º) somente é possível realizar a fiscalização remota nas vias com sinalização para esse fim. Não havendo, todavia, previsão, nesta norma, de qual deva ser o sinal de trânsito utilizado.

“Se analisarmos o Anexo II do CTB (sinalização de trânsito), concluiremos que se deve utilizar a sinalização de indicação, do tipo placas educativas. Elas têm a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito. Bem como, podem conter mensagens que reforcem normas gerais de circulação e conduta”, explica Modesto.

Uso do celular

Apesar de não ser passível de autuação por câmeras de videomonitoramento, a atitude do condutor de utilizar o celular – tanto para falar como mandar mensagens- coloca em risco a segurança de todos os usuários do trânsito.

De acordo com Celso Alves Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito, as pesquisas mostram claramente que há uma correlação alta entre acidentes muito violentos com o uso do celular. Não é à toa que se proibiu no Brasil, que, à propósito, seguiu a tendência de vários outros países.

“Alguns estudos apontam que há desvios de capacidades cognitivas e recursos da visão para sustentar uma ligação no telefone. E quando se trata de olhar para a tela para ler o seu conteúdo, ver suas imagens ou digitar textos é inquestionável que vai faltar capacidade para manter a condução segura. Lembrando que dirigir é uma das atividades que mais nos exige plenas capacidades físicas e mentais”, afirma.

Ouça o áudio completo do especialista.

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