Artigo: Trânsito e as Eleições 2020
Artigo de Alvino Marcelino de Oliveira sobre a relação entre as regras de trânsito e as eleitorais. Leia!
Alvino Marcelino de Oliveira*
A legislação de trânsito tem como principal instrumento normativo a lei 9503 de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Curiosamente a lei que instituiu normas para as eleições é a de numeração seguinte , a 9.504 de 30 de setembro de 1997. Neste texto mostrarei que apesar de parecerem assuntos distintos, algumas regras se cruzam e até mesmo se complementam.
Esse ano as propagandas eleitorais estão liberadas a partir de domingo 27 de setembro, antes dessa data serão permitidos apenas encontros, debates, entrevistas etc. desde que não haja pedido de voto.
Com relação às propagandas eleitorais , tratarei aqui apenas das que ocorrem na via pública, pois são as que interferem diretamente na seara do trânsito.
As propagandas permitidas
A lei das eleições no §9 do art. 39 permite a distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata e o uso de carros de som até as 22 horas do dia que antecede o da
votação.
Já a legislação de trânsito complementa que quando condutor ou passageiro de veículo , atira ou abandona o material gráfico conhecido também como panfleto, santinho etc, na via pública pode configurar infração média do art. 172 do CTB.
Caminhadas e passeatas
Basta que os participantes utilizem o local apropriado para pedestres como passeios e
caçadas, e na ausência destes utilizem o bordo da pista em fila única, desde que o local
não possua placa proibindo trânsito de pedestres conforme art. 68 do CTB.
Carreatas e Comícios
Sendo um evento que interfere no fluxo dos demais veículos e pedestres, ele só pode ser
iniciado com prévia autorização do órgão de trânsito responsável pela via, conforme art. 95
do CTB.
Nos casos em que a via é interditada para esses eventos, o órgão de trânsito deve comunicar a comunidade com antecedência, indicando caminhos alternativos. Curioso é que neste ponto as legislações se divergem com relação a esta antecedência, a lei das eleições no §1° do art. 39 estipula o prazo de 24 horas, já a legislação de trânsito no §2° do art. 95 do CTB estipula 48 horas.
Outro detalhe que merece destaque é o hábito de carregar passageiros no compartimento de carga durante as carreatas , que além de ser uma conduta potencialmente perigosa é infração gravíssima do artigo 230 inciso II do CTB.
Carros de Som
O artigo 228 do CTB foi recentemente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) , através da resolução 624/16 que proibiu qualquer som automotivo audível
pelo lado de fora do veículo e que esteja perturbando o sossego público, porém os carros
de som motorizados ou não, ou ainda tracionados por animais , devidamente autorizados,
podem fazer propaganda eleitoral através de jingles e mensagens dos candidatos.
Mesas e Bandeiras
As mesas e bandeiras nas vias públicas estão permitidas pela lei das eleições no § 6° do
art. 37 , porém não podem prejudicar o trânsito e devem ser colocadas e retiradas entre 6 e
22 horas.
E de acordo com a legislação de trânsito o passeio é a parte da via que deve ficar livre de interferência visando principalmente o trânsito de pedestres , então se parte da calçada for destinada a uso como passeio, a outra parte pode ser utilizada não apenas para a colocação dessas mesas e bandeiras como também para várias finalidades como colocação de lixeiras , postes, árvores etc. conforme art. 68 do CTB.
Adesivos nos veículos
São permitidos desde que não exceda a meio metro quadrado conforme inciso II do § 2° do
art. 37 da lei das eleições , sejam microperfurados quando colocados no vidro traseiro e
esteja obedecendo a dimensão máxima.
Já a legislação de trânsito, através da resolução do Contran 254/07 que regulamentou o art. 111 do CTB , determina que para obedecer critérios de segurança , no vidro traseiro por exemplo, a película deve garantir no mínimo 28 % de transparência do vidro.
As propagandas não permitidas
A lei das eleições proíbe propagandas eleitorais em bens públicos e de uso comum como
por exemplo postes , sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus , árvores e outros equipamentos urbanos, bem como também em outdoors.
Se para legislação eleitoral essa proibição garante que candidatos não abusem de poder econômico espalhando cartazes por toda a cidade, para o trânsito ela garante que condutores e
pedestres não se distraiam com o excesso de informação evitando assim, acidentes.
Portanto como vimos, há várias formas de fazer propaganda eleitoral utilizando-se da via
pública sem desobedecer às regras vigentes, e ao mesmo tempo priorizando a segurança e
a fluidez do trânsito.
Fique de olho no seu candidato, veja se ele pelo menos se esforça para cumprir com essas regras, e colabore para o bom andamento.
*Alvino Marcelino de Oliveira é instrutor de legislação de trânsito e motorista da prefeitura Municipal de Pimenta MG