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Artigo: Procedimento de admissão de agente de trânsito. O que o CTB diz?


Por Artigo Publicado 31/07/2020 às 21h30 Atualizado 08/11/2022 às 21h45
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Artigo de Daniel Menezes e João Kelber Gomes Fernandes esclarece alguns pontos sobre a admissão do agente de trânsito, seja em cargo ou emprego público. Leia!

*Daniel Menezes

*João Kelber Gomes Fernandes

Admissão de agente de trânsitoFoto: Arquivo Tecnodata.

Há pouco tempo, foi noticiado no G1 (02.07.20) que o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3º vara da Fazenda Pública, a pedido do Ministério Público, determinou à Prefeitura de Natal, Rio Grande do Norte, que retornasse os servidores que ocupavam o quadro de “agentes de mobilidade urbana” aos cargos de origem. E é justamente nesse contexto que surgem às seguintes indagações:

Qual é o procedimento de admissão de um agente de trânsito? O Código de Trânsito Brasileiro dispõe algo sobre o tema?

Vamos por partes. De acordo com o § 4º do art. 280 do CTB, “o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. Complementa, ainda, que os agentes são credenciados pelo dirigente máximo do órgão (ou entidade) executivo para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento (CTB, Anexo I).

Antes de qualquer coisa, esclareça-se o seguinte: a expressão “jurisdição”, usada pelo legislador para se referir à competência da autoridade de trânsito, está empregada indevidamente. Trata-se de erro crasso, isso porque o termo “jurisdição” tem origem no latim Jus (direito) + dicere (ato de dizer) que, numa tradução literal, é igual a dizer o direito. Portanto a competência de dizer o direito jurisdicional é exclusiva do Poder judiciário. Logo, nesse trecho da legislação, o termo “jurisdição” deveria ser substituído pelo “circunscrição”, uma vez que este verbete sim representa a ideia de divisão territorial de atuação.

Concurso público

Sobre a admissão do agente de trânsito, seja em cargo (estatutário) ou emprego público (celetista), sua investidura deve ser precedida de aprovação em concurso público específico (CF, art. 37, II). Assim, não há o que se falar em designação de servidores ocupantes de outros cargos, tais como motorista, auxiliar de serviços gerais, pintor, médico, professor etc. para atuarem como agentes de trânsito, seja por meio de portaria ou decreto (Súmula 685 do STF). Vale observar que há uma possibilidade – como exceção, diga-se de passagem – da investidura (contratação) de pessoal sem prévia aprovação em concurso, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX; Lei 8.745/93, art. 2º).

Além disso, convém mencionar que as únicas carreiras que podem exercer o papel do agente da autoridade de trânsito, para além de suas atribuições específicas, é a Guarda Municipal (Lei 13.022/14, art. 5º, VI), a Polícia Militar (CTB, art. 23, III) e a Polícia Rodoviária Federal (CTB, art. 20). Quanto a esta última, no âmbito das rodovias e estradas federais. Em relação à Guarda e à PM como agente da autoridade de trânsito, é necessário esclarecer que há necessidade de um convênio (instrumento de cooperação) a ser celebrado com os órgãos ou entidades executivos de trânsito, tais como o DETRAN, SMTT (Lorena, SP), AMC (Fortaleza, CE) etc.

Policiamento ostensivo

Acerca do “policiamento ostensivo” e “patrulhamento”, é importante deixar claro também que são atividades desempenhadas pela Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal. O policiamento ostensivo tem como escopo “prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”. Já o patrulhamento, é “função exercida pela PRF com o objetivo de garantir a obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”.

Cobrança de multas

Cabe ainda anotar que a Resolução n.º 638, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança de multas, em seu artigo 10, inciso I, estabelece como sendo elementos de despesas com policiamento e fiscalização, a capacitação de autoridades, de agentes de trânsito e agente de autoridade de trânsito, distinguindo claramente as duas categorias. Entendemos, portanto, que o agente de trânsito é aquele que desempenha tão somente as atividades atinentes à segurança viária, à fiscalização e à operação.

A fiscalização é “o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito”, ela figura como a atribuição de maior evidência. Não há, pois, como confundir fiscalização com autuação.

Nesta manifesta-se a face repressiva, isto é, uma vez que o usuário da via praticou o ilícito, o fazimento do ato administrativo da autuação reputa-se imperioso. Naquela, frente à possibilidade de não serem diagnosticadas, cumpre com sua missão, a simples verificação do atendimento à legislação. Não é, contudo, uma tarefa árdua ouvir por aí: “eles [os agentes de trânsito] só sabem multar”. Enfim, afora a falha técnica do uso da expressão “multar”, é necessário também corrigir esse erro de aspecto conceitual quanto ao termo da fiscalização.

No que tange à operação, trata-se, eminentemente, da atividade de controle de fluxos. Por motivos diversos, a intervenção do agente de trânsito se faz necessária para restabelecer a normalidade dos deslocamentos. Seguindo padrões de sinalização, a comunicação com condutores é direcionada por gestos e silvos de apito. Nesse ponto, não se pode olvidar que a ordem do agente, para além de uma obrigação, coaduna com uma convivência pacífica e a manutenção da segurança viária. Desde colisões, semáforos apagados, obras, eventos, a multiplicidade de circunstâncias que interferem na dinâmica do trânsito citadino exige a adoção de posturas operacionais específicas para cada momento, podendo irromper em bloqueios, desvios, canalizações, entre outros.

Conclusão

A propósito de concluirmos, vale ressaltar a imposição, desde a norma constitucional, que o exercício das atribuições devidas aos agentes de trânsito, seja preenchido quando e conforme a realização de concurso público, seja diante das possibilidades legais, à Administração só é lícito fazer o que a lei estabelece expressamente, mediante o credenciamento de guardas municipais ou policiais militares.

*Daniel Menezes. Agente de Trânsito na Cidade de Lorena, São Paulo. Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Direito de Trânsito pela faculdade Legale.

João Kelber Gomes Fernandes. Agente de Trânsito AMC/Fortaleza. Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito.

 

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