*Daniel Menezes

Foi publicado um vídeo, na última quarta-feira do mês de janeiro (29), no grupo “reclame aqui – Guaratinguetá” do Facebook, em que a viatura do Serviço Municipal de Trânsito executara conversão à esquerda em local proibido pela sinalização, o que, obviamente, causou bastante polêmica entre os internautas. E é justamente por essa razão, meu caro amigo e minha cara amiga, que lhes convido a investigar o que o Código de Trânsito Brasileiro fala sobre o tema.
Então, vamos por partes. De início, faz-se necessário destacar que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento (Corpo de Bombeiros), os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias (pertencentes à administração pública ou à iniciativa privada), os de salvamento difuso destinados a serviços de urgência decorrentes de acidentes ambientais (Defesa Civil) e os que são utilizados para o transporte dos presos, são considerados veículos de emergência (CTB, art. 29, VII; Res. 268/08 e 626/16).
Desse modo, a eles foram conferidas certas prerrogativas quando da efetiva prestação de serviço de urgência (circunstância que necessite de brevidade para o atendimento sem a qual haverá grande prejuízo a incolumidade pública), tais como prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada. Além disso, os veículos devem estar devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Todavia, não se pode esquecer que é vedada a utilização destes dispositivos em situações que não sejam a de urgência (CTB, art. 29, VII, “c”), assim como deixar de acioná-los nessas situações (CTB, art. 222).
Porém o legislador estabeleceu que a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas estabelecidas pelo Código de Trânsito (CTB, art. 29, VII, “d”). Todo cuidado é pouco. Ora, caros leitores, como disciplina a velha máxima, estabeleceu-se a prioridade relativa, e não absoluta. Logo, é lícito que os condutores avancem o sinal vermelho semafórico, mas, antes disso, deve-se se certificar que os condutores lhe viram e cederam a passagem (CTB, arts.29, “a” e 189).
Ademais, vale ressaltar que, os “espertinhos” que seguirem os veículos de emergência se aproveitando do caminho aberto pela faixa da esquerda cometem infração de trânsito (CTB, art. 190). Os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local (CTB, art.29, VII, “b”).
Portanto, é extremamente importante saber se a viatura de trânsito da cidade de Guaratinguetá estava ou não em serviço de urgência, de tal modo que, se a resposta for positiva, não há o que se falar em infração de trânsito, exceto se as luzes vermelhas intermitentes estivessem apagadas (CTB, art. 222). Se a resposta for negativa, há o que se falar em infração (CTB, art. 3), uma vez que não estaria gozando da livre circulação.
Enfim, como diria Leonardo Sakamoto: “se não pararmos para pensar antes de compartilhar, retuitar, curtir ou difundir qualquer mensagem […], ajudaremos a tornar o mundo um lugar pior para se viver”.
* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.